Devolução após pagamento parcial: como ficam IBS, CBS e split payment?

 

Quando uma operação já teve pagamento parcial e recolhimento pelo split, a devolução exige mais do que estornar o contas a receber; crédito do adquirente, débito do fornecedor e eventual transferência de valores precisam seguir a regra aplicável

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

Uma empresa vende R$ 100 mil. O cliente paga R$ 40 mil. Depois, por problema comercial, devolve integralmente a mercadoria.

No financeiro, a empresa precisa desfazer a cobrança e tratar o que já foi recebido. No estoque, o bem retorna. No fiscal, a operação entra em uma sequência mais delicada porque parte do débito pode já ter sido extinta pelo split payment.

Devolução depois de pagamento parcial não é simplesmente “zerar a nota” no ERP.

A lei diferencia devolução de cancelamento

O Regulamento do IBS define devolução como o desfazimento da operação após o fornecimento e cancelamento como o desfazimento antes do fornecimento.

Essa diferença importa porque o tratamento documental e tributário precisa acompanhar o que efetivamente ocorreu.

A base da devolução acompanha a operação original

A LC nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento é a mesma utilizada na operação original.

Isso evita que a reversão seja calculada a partir de um preço diferente daquele que serviu de base ao fornecimento.

Quando o split já extinguiu parte do débito, pode existir dinheiro a transferir

A LC nº 227/2026 acrescentou regra específica para devoluções e cancelamentos de operações cujo débito de IBS e CBS tenha sido extinto, total ou parcialmente, por split payment.

Nessas hipóteses, o regulamento pode prever transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observadas as condições aplicáveis. A lei estabelece prazo de até três dias úteis contado do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação do crédito pelo fornecedor.

Um exemplo mostra por que crédito tributário e dinheiro não são a mesma coisa

Etapa Possível efeito a controlar
Venda débito de IBS/CBS é constituído
Pagamento parcial parte pode ser extinta pelo split
Devolução operação original precisa ser desfeita conforme regras aplicáveis
Crédito do adquirente pode exigir estorno conforme situação
Valor recolhido pelo split pode gerar transferência ao fornecedor nas hipóteses regulamentadas

O fornecedor não deve tratar automaticamente qualquer reversão como simples crédito fiscal. A legislação distingue situações em que existe estorno, apropriação e transferência financeira.

O adquirente também influencia o tratamento

Em operações B2B, é necessário verificar se o adquirente apropriou crédito, se esse crédito foi utilizado e qual é a regra de estorno aplicável.

A consequência para o fornecedor pode variar conforme a etapa em que o crédito do comprador se encontra.

Pagamento parcial torna a conciliação mais sensível

Se apenas R$ 40 mil haviam sido pagos, a empresa precisa separar o que aconteceu com essa parcela, o que permaneceu em aberto e o que deve ser cancelado ou baixado depois da devolução.

Essa análise aprofunda o cenário de pagamento parcial e retoma a primeira matéria da sequência sobre cancelamento e devolução no split payment.

O dinheiro pode retornar em momento diferente do estorno fiscal

Esse é um ponto operacional importante. O evento que permite o estorno ou a apropriação tributária e o momento em que um valor é efetivamente transferido ao fornecedor não devem ser tratados como se fossem o mesmo movimento.

A tesouraria precisa acompanhar eventuais valores a receber da sistemática, e o fiscal precisa conseguir explicar por que eles existem.

O ERP precisa guardar a cadeia completa

Venda, pagamento parcial, split, devolução, documento de devolução, estorno, situação do crédito do adquirente e eventual transferência precisam permanecer ligados.

Sem essa trilha, o banco pode mostrar um valor que o fiscal não consegue relacionar e o estoque pode registrar uma devolução que a apuração ainda não refletiu.

Devolução é um teste de maturidade operacional

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, empresas deveriam testar devoluções complexas antes de o split payment estar plenamente operacional, porque são justamente os eventos de exceção que mais expõem falhas de integração.

A Assessoria Fiscal e Tributária da AUDICONT Contabilidade pode apoiar a revisão do tratamento documental e da apuração para que devoluções e cancelamentos sejam refletidos sem perder o vínculo com os valores já extintos.

FAQ

1. Devolução e cancelamento são a mesma coisa?

Não. O regulamento diferencia devolução após o fornecimento de cancelamento antes do fornecimento.

2. A base de cálculo da devolução pode ser diferente da venda original?

A lei estabelece que a base da devolução ou cancelamento é a mesma utilizada na operação original.

3. Se houve split, o valor volta automaticamente ao caixa?

Não automaticamente. A legislação prevê hipóteses e condições para transferência total ou parcial ao fornecedor.

4. Existe prazo de três dias úteis?

A LC nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, prevê até três dias úteis nas hipóteses regulamentadas de transferência relacionadas à devolução ou cancelamento.

5. O crédito do comprador importa?

Sim. Em B2B, a situação do crédito do adquirente pode afetar o tratamento da reversão.

6. Qual o principal controle?

Manter ligados venda, pagamento, split, devolução, estorno, crédito do adquirente e eventual transferência financeira.

Fontes consultadas

Presidência da República - Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A legislação institui IBS e CBS e disciplina, entre outros pontos, o split payment, a base de cálculo e as formas de extinção dos débitos.

Presidência da República - Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
A norma alterou e complementou dispositivos da Reforma Tributária, inclusive regras relacionadas a pagamentos, devoluções, cancelamentos e operacionalização do novo sistema.

Comitê Gestor do IBS - Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
O Regulamento do IBS detalha apuração, extinção dos débitos, split payment, devolução e cancelamento.

Presidência da República - Decreto nº 12.955/2026.
O decreto regulamenta a CBS e disciplina aspectos operacionais e tributários aplicáveis à contribuição.