Quando uma operação já teve pagamento parcial e recolhimento pelo split, a devolução exige mais do que estornar o contas a receber; crédito do adquirente, débito do fornecedor e eventual transferência de valores precisam seguir a regra aplicável
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
Uma empresa vende R$ 100 mil. O cliente paga R$ 40 mil. Depois, por problema comercial, devolve integralmente a mercadoria.
No financeiro, a empresa precisa desfazer a cobrança e tratar o que já foi recebido. No estoque, o bem retorna. No fiscal, a operação entra em uma sequência mais delicada porque parte do débito pode já ter sido extinta pelo split payment.
Devolução depois de pagamento parcial não é simplesmente “zerar a nota” no ERP.
A lei diferencia devolução de cancelamento
O Regulamento do IBS define devolução como o desfazimento da operação após o fornecimento e cancelamento como o desfazimento antes do fornecimento.
Essa diferença importa porque o tratamento documental e tributário precisa acompanhar o que efetivamente ocorreu.
A base da devolução acompanha a operação original
A LC nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento é a mesma utilizada na operação original.
Isso evita que a reversão seja calculada a partir de um preço diferente daquele que serviu de base ao fornecimento.
Quando o split já extinguiu parte do débito, pode existir dinheiro a transferir
A LC nº 227/2026 acrescentou regra específica para devoluções e cancelamentos de operações cujo débito de IBS e CBS tenha sido extinto, total ou parcialmente, por split payment.
Nessas hipóteses, o regulamento pode prever transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observadas as condições aplicáveis. A lei estabelece prazo de até três dias úteis contado do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação do crédito pelo fornecedor.
Um exemplo mostra por que crédito tributário e dinheiro não são a mesma coisa
| Etapa | Possível efeito a controlar |
|---|---|
| Venda | débito de IBS/CBS é constituído |
| Pagamento parcial | parte pode ser extinta pelo split |
| Devolução | operação original precisa ser desfeita conforme regras aplicáveis |
| Crédito do adquirente | pode exigir estorno conforme situação |
| Valor recolhido pelo split | pode gerar transferência ao fornecedor nas hipóteses regulamentadas |
O fornecedor não deve tratar automaticamente qualquer reversão como simples crédito fiscal. A legislação distingue situações em que existe estorno, apropriação e transferência financeira.
O adquirente também influencia o tratamento
Em operações B2B, é necessário verificar se o adquirente apropriou crédito, se esse crédito foi utilizado e qual é a regra de estorno aplicável.
A consequência para o fornecedor pode variar conforme a etapa em que o crédito do comprador se encontra.
Pagamento parcial torna a conciliação mais sensível
Se apenas R$ 40 mil haviam sido pagos, a empresa precisa separar o que aconteceu com essa parcela, o que permaneceu em aberto e o que deve ser cancelado ou baixado depois da devolução.
Essa análise aprofunda o cenário de pagamento parcial e retoma a primeira matéria da sequência sobre cancelamento e devolução no split payment.
O dinheiro pode retornar em momento diferente do estorno fiscal
Esse é um ponto operacional importante. O evento que permite o estorno ou a apropriação tributária e o momento em que um valor é efetivamente transferido ao fornecedor não devem ser tratados como se fossem o mesmo movimento.
A tesouraria precisa acompanhar eventuais valores a receber da sistemática, e o fiscal precisa conseguir explicar por que eles existem.
O ERP precisa guardar a cadeia completa
Venda, pagamento parcial, split, devolução, documento de devolução, estorno, situação do crédito do adquirente e eventual transferência precisam permanecer ligados.
Sem essa trilha, o banco pode mostrar um valor que o fiscal não consegue relacionar e o estoque pode registrar uma devolução que a apuração ainda não refletiu.
Devolução é um teste de maturidade operacional
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, empresas deveriam testar devoluções complexas antes de o split payment estar plenamente operacional, porque são justamente os eventos de exceção que mais expõem falhas de integração.
A Assessoria Fiscal e Tributária da AUDICONT Contabilidade pode apoiar a revisão do tratamento documental e da apuração para que devoluções e cancelamentos sejam refletidos sem perder o vínculo com os valores já extintos.
FAQ
1. Devolução e cancelamento são a mesma coisa?
Não. O regulamento diferencia devolução após o fornecimento de cancelamento antes do fornecimento.
2. A base de cálculo da devolução pode ser diferente da venda original?
A lei estabelece que a base da devolução ou cancelamento é a mesma utilizada na operação original.
3. Se houve split, o valor volta automaticamente ao caixa?
Não automaticamente. A legislação prevê hipóteses e condições para transferência total ou parcial ao fornecedor.
4. Existe prazo de três dias úteis?
A LC nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, prevê até três dias úteis nas hipóteses regulamentadas de transferência relacionadas à devolução ou cancelamento.
5. O crédito do comprador importa?
Sim. Em B2B, a situação do crédito do adquirente pode afetar o tratamento da reversão.
6. Qual o principal controle?
Manter ligados venda, pagamento, split, devolução, estorno, crédito do adquirente e eventual transferência financeira.
Fontes consultadas
Presidência da República - Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A legislação institui IBS e CBS e disciplina, entre outros pontos, o split payment, a base de cálculo e as formas de extinção dos débitos.
Presidência da República - Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
A norma alterou e complementou dispositivos da Reforma Tributária, inclusive regras relacionadas a pagamentos, devoluções, cancelamentos e operacionalização do novo sistema.
Comitê Gestor do IBS - Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
O Regulamento do IBS detalha apuração, extinção dos débitos, split payment, devolução e cancelamento.
Presidência da República - Decreto nº 12.955/2026.
O decreto regulamenta a CBS e disciplina aspectos operacionais e tributários aplicáveis à contribuição.