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💳 Split payment: venda cancelada não significa que IBS e CBS voltam imediatamente ao caixa

Split payment e cancelamento de vendas: quando IBS e CBS voltam ao vendedor e o que muda no B2B

Reforma Tributária prevê devolução em dinheiro de valores recolhidos pelo split payment, mas o prazo e a forma de recuperação dependem de a venda ter gerado crédito ao comprador e de esse crédito já ter sido utilizado

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

Uma venda é realizada, o cliente paga, parte do IBS e da CBS é segregada pelo split payment e o fornecedor recebe apenas a parcela líquida disponível. Horas ou dias depois, a operação é cancelada ou a mercadoria é devolvida.

A partir daí surge uma pergunta que pode se tornar frequente no caixa das empresas: se o imposto já saiu financeiramente da operação, como e quando esse dinheiro volta ao vendedor?

A resposta prevista pela Reforma Tributária é mais sofisticada do que simplesmente gerar um crédito para ser usado na apuração seguinte. Tanto para IBS quanto para CBS, as normas estabelecem hipóteses em que o valor anteriormente recolhido pelo split payment deverá ser transferido em dinheiro ao fornecedor.

O tratamento, porém, muda significativamente conforme a operação tenha ou não gerado crédito ao adquirente. Nas transações B2B, existe ainda uma variável decisiva: saber se o comprador apenas apropriou o crédito ou se já o utilizou para extinguir seus próprios débitos.

É essa diferença que pode determinar se o dinheiro retorna ao vendedor em até três dias úteis ou se a recuperação dependerá da extinção de um novo débito na apuração do comprador.

Cancelamento e devolução não são a mesma coisa

A regulamentação da Reforma Tributária faz uma distinção expressa.

Devolução é o desfazimento da operação depois que o fornecimento já ocorreu.

Cancelamento é o desfazimento antes da ocorrência do fornecimento.

Embora para o empresário as duas situações representem uma venda desfeita, tributariamente essa diferença importa porque interfere na documentação fiscal e na forma como os efeitos da operação serão revertidos na apuração.

Na devolução, se o adquirente for emitente de documento fiscal, caberá a ele emitir o documento correspondente. Se não for emitente, a emissão caberá ao fornecedor.

No cancelamento, o documento fiscal é emitido pelo fornecedor. A regulamentação também veda o cancelamento quando o destinatário já tiver atestado a existência da operação antes da emissão do documento fiscal correspondente ao cancelamento.

O que acontece com o imposto que já foi recolhido pelo split payment?

Esse é o ponto central.

O recolhimento na liquidação financeira, conhecido como split payment, constitui uma das formas de extinção do débito de IBS e CBS previstas na nova sistemática.

Se uma operação posteriormente for cancelada ou devolvida, as normas precisam desfazer não apenas a venda comercial, mas também os efeitos tributários que já ocorreram.

Quando a parcela do débito referente à operação tiver sido extinta por split payment, tanto a regulamentação do IBS quanto a da CBS preveem, nas hipóteses aplicáveis, transferência em dinheiro ao fornecedor.

Portanto, é incorreto afirmar de forma genérica que:

"O imposto da venda cancelada vira apenas crédito para o vendedor usar no próximo mês."

Isso dependerá de como o débito original foi extinto.

No caso específico da parcela efetivamente extinta pelo split payment, a legislação prevê situações de devolução financeira.

Exemplo: consumidor compra e cancela depois do pagamento

Considere uma venda de R$ 10 mil.

Para facilitar a compreensão, imagine que parte do IBS e da CBS tenha sido efetivamente segregada no momento da liquidação financeira.

O cliente desembolsa R$ 10 mil, mas o fornecedor não recebe necessariamente todo esse valor em disponibilidade, porque determinada parcela foi utilizada para extinguir os tributos da operação.

Posteriormente, o cliente cancela a compra.

Do ponto de vista comercial, se houver direito à restituição integral, o vendedor terá de providenciar o estorno correspondente ao cliente.

Do ponto de vista tributário, entretanto, a operação que originou aquele recolhimento deixou de existir e seus efeitos precisam ser revertidos.

É nesse momento que entram as regras específicas de transferência em dinheiro previstas para IBS e CBS.

B2C: quando o comprador não possui crédito

Nas vendas que não geram crédito para o adquirente, situação típica de muitas operações com consumidor final, a mecânica é relativamente direta.

A norma determina a emissão do documento fiscal relativo à operação devolvida ou cancelada.

Na apuração do fornecedor:

  • a parcela do débito que ainda não havia sido extinta é estornada;
  • quanto à parcela já extinta por split payment, há previsão de transferência em dinheiro ao fornecedor.

Tanto na regulamentação do IBS quanto na da CBS existe prazo de até três dias úteis nessa hipótese.

Mas há um detalhe essencial:

os três dias não começam quando o cliente pede o cancelamento.

O prazo é contado do registro do documento fiscal correspondente na apuração assistida.

Portanto, dizer simplesmente que "o governo devolve o imposto em três dias depois do cancelamento" não traduz corretamente a regra.

Quem coloca esse cancelamento na apuração assistida?

Outro ponto que tende a gerar confusão é imaginar a apuração assistida como uma nova declaração em que o contador terá de digitar cada venda, cancelamento ou devolução.

A arquitetura do novo sistema utiliza os documentos fiscais eletrônicos e seus eventos para produzir efeitos na apuração.

Assim, o processo parte da correta emissão do documento fiscal referente ao cancelamento ou à devolução e de sua integração aos sistemas tributários.

Isso não reduz a importância do departamento fiscal ou da contabilidade.

Ao contrário, será necessário conferir se:

  • o documento fiscal correto foi emitido;
  • a operação original foi adequadamente referenciada;
  • o cancelamento ou a devolução produziu o efeito esperado;
  • créditos e débitos foram corretamente ajustados;
  • a transferência financeira foi reconhecida;
  • eventuais divergências entre documentos, pagamento e apuração foram solucionadas.

O controle deixa de ser apenas declaratório e passa a exigir uma conciliação cada vez maior entre documento fiscal, pagamento e apuração tributária.

B2B: o crédito do comprador muda completamente a análise

Nas operações entre empresas no regime regular, surge um elemento que normalmente não existe na venda ao consumidor final: o crédito de IBS e CBS do adquirente.

Se o débito do fornecedor foi extinto e os demais requisitos legais forem atendidos, a operação pode produzir crédito para a empresa compradora.

Se posteriormente essa compra for desfeita, o sistema não pode simplesmente devolver o tributo ao vendedor e permitir que o comprador continue utilizando o crédito correspondente.

Por isso, a regulamentação determina primeiro o tratamento do crédito do adquirente.

A norma separa três situações:

1. Crédito ainda a apropriar: ocorre seu estorno.

2. Crédito já apropriado, mas ainda não utilizado: o crédito também é estornado.

3. Crédito já apropriado e utilizado: é gerado um débito de igual valor na apuração do comprador.

É justamente a terceira situação que exige maior atenção.

B2B com crédito apropriado, mas ainda não utilizado

Imagine uma empresa adquirente que já apropriou o crédito de IBS e CBS decorrente da compra, mas ainda não utilizou esses valores para reduzir seus débitos tributários.

Posteriormente ocorre a devolução.

A regulamentação determina o estorno daquele crédito.

Se a parcela original do débito do fornecedor havia sido extinta pelo split payment, a consequência para o vendedor é a transferência em dinheiro.

Nessa hipótese, o prazo de até três dias úteis é contado do estorno do crédito na apuração do adquirente.

O fluxo pode ser entendido assim:

Venda B2B → split payment → crédito apropriado pelo comprador → devolução → estorno do crédito → transferência ao fornecedor.

Aqui, portanto, ainda existe uma referência objetiva de até três dias úteis.

B2B com crédito já utilizado é diferente

Agora considere uma situação mais complexa.

O comprador adquiriu a mercadoria, apropriou o crédito e já utilizou esse valor para extinguir outros débitos de IBS ou CBS.

Posteriormente, a operação é devolvida.

Nesse momento, aquele crédito não está mais disponível para simplesmente ser retirado da conta tributária do adquirente.

A regulamentação determina então a geração de um débito de igual valor na apuração do comprador.

E é aqui que aparece uma diferença importante para o fornecedor.

Quando o débito original da venda havia sido extinto pelo split payment, a transferência em dinheiro ao vendedor ocorrerá à medida que esse novo débito do comprador for extinto.

Portanto, nesse cenário não existe uma regra segundo a qual o fornecedor necessariamente receberá tudo em três dias úteis contados da devolução.

O retorno financeiro passa a acompanhar a extinção do débito criado na apuração do adquirente.

Um exemplo deixa o risco mais claro

Considere uma operação B2B de R$ 100 mil.

Uma parcela do IBS e da CBS é extinta pelo split payment e o adquirente apropria os créditos correspondentes.

Algum tempo depois, ocorre a devolução integral.

Se o comprador ainda não utilizou o crédito

O crédito é estornado.

A parcela do tributo originalmente extinta pelo split payment pode ser transferida em dinheiro ao fornecedor, observadas as regras aplicáveis e o prazo contado do estorno do crédito.

Se o comprador já utilizou o crédito

O sistema gera um débito equivalente para o adquirente.

Nesse caso, a transferência ao fornecedor ocorre à medida que esse débito for extinto.

Essa distinção é fundamental porque cria uma conexão financeira entre duas apurações tributárias que antes poderiam parecer independentes.

O vendedor recebe dinheiro ou um crédito para compensar?

A resposta correta é:

depende de como o débito da operação original foi extinto.

Quando a parcela foi extinta pelo split payment, a regulamentação prevê transferência em dinheiro nas hipóteses descritas.

Quando a extinção ocorreu por compensação com créditos do próprio fornecedor, o tratamento poderá envolver restabelecimento do crédito.

Outras modalidades de extinção possuem tratamentos específicos previstos nas normas.

Portanto, não existe uma única regra de "estorno tributário".

A forma como o imposto saiu da apuração influencia diretamente a maneira como ele será recomposto quando a operação for desfeita.

IBS e CBS seguem a mesma lógica nesse ponto

Um aspecto importante da regulamentação de 2026 é que esse mecanismo não está restrito ao IBS.

O art. 57 da Resolução CGIBS nº 6/2026 disciplina essas situações para o IBS.

Para a CBS, o Decreto nº 12.955/2026 reproduz estrutura equivalente: cancelamento e devolução, estorno de créditos, criação de débito quando o crédito já tiver sido utilizado, transferência em dinheiro ao fornecedor quando a parcela tiver sido extinta pelo split payment e prazo de até três dias úteis nas hipóteses previstas.

A diferença administrativa é que o IBS é gerido pelo CGIBS, enquanto a CBS é administrada pela Receita Federal.

No IBS, a transferência é realizada pelo CGIBS.

Na CBS, a transferência é realizada pela RFB.

O prazo de três dias úteis não tem sempre o mesmo marco inicial

Esse talvez seja um dos pontos mais importantes para empresas e profissionais fiscais.

A norma prevê diferentes gatilhos:

Operação que não gerou crédito ao adquirente

Até três dias úteis contados do registro do documento fiscal na apuração assistida.

Crédito apropriado, mas ainda não utilizado

Até três dias úteis contados do estorno do crédito na apuração do comprador.

Crédito apropriado e já utilizado

A transferência ocorre conforme o novo débito gerado para o adquirente for sendo extinto.

Assim, não é tecnicamente adequado criar uma regra geral dizendo:

"Cancelou a venda, recebe o imposto de volta em três dias."

A legislação não funciona dessa maneira.

Onde surge o risco para o fluxo de caixa

A regulamentação procura neutralizar tributariamente a operação desfeita, mas isso não significa que comprador, fornecedor e administração tributária movimentarão o dinheiro no mesmo instante.

É possível existir um intervalo entre:

1. o estorno comercial ao cliente;

2. a emissão e o processamento dos documentos fiscais;

3. o ajuste dos créditos ou débitos na apuração;

4. a transferência do valor ao fornecedor.

Esse intervalo pode exigir caixa da própria empresa.

O impacto merece atenção especial em negócios com elevada frequência de cancelamentos, devoluções ou chargebacks, como comércio eletrônico, varejo, marketplaces e outros setores com forte volume transacional.

No B2B, a situação pode ser ainda mais relevante quando o adquirente já tiver consumido o crédito da operação que posteriormente foi desfeita.

O split payment não deve ser confundido com retenção automática da alíquota cheia

Também é importante evitar outra simplificação comum.

O modelo não significa necessariamente que, em toda venda, o sistema simplesmente aplicará a alíquota cheia de IBS e CBS sobre o pagamento e enviará esse valor ao Fisco.

No procedimento regular do split payment, o sistema pode considerar parcelas do débito já extintas por outras modalidades e calcular quanto efetivamente precisa ser segregado.

A regulamentação do IBS determina inclusive a transferência ao fornecedor de valores recebidos que excedam o débito efetivamente identificado, em determinadas situações, no prazo regulamentar.

Há ainda procedimento simplificado de split payment, sujeito a regras próprias.

Por isso, exemplos com uma retenção fixa sobre o preço servem para explicar o conceito, mas não devem ser confundidos com a mecânica definitiva de todas as operações.

A empresa terá de conciliar fiscal e financeiro de forma muito mais próxima

O novo modelo cria uma relação direta entre eventos que tradicionalmente podiam ser administrados em sistemas separados.

Uma única devolução poderá exigir a conciliação de:

  • documento fiscal original;
  • documento fiscal de devolução ou cancelamento;
  • pagamento realizado pelo cliente;
  • valor efetivamente segregado pelo split;
  • débito originalmente extinto;
  • crédito apropriado pelo comprador;
  • eventual utilização desse crédito;
  • novo débito criado para o adquirente;
  • transferência financeira ao fornecedor.

A gestão dessas informações tende a exigir integração entre ERP, departamento fiscal, contas a receber, tesouraria e contabilidade.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o maior risco empresarial do split payment em operações canceladas ou devolvidas não está apenas na tributação, mas no descasamento entre o momento em que a empresa precisa devolver recursos ao cliente e o momento em que consegue recompor financeiramente o valor de IBS e CBS anteriormente recolhido.

Nas operações B2B, esse controle ganha uma camada adicional, porque a recuperação financeira do fornecedor poderá depender do estágio em que se encontra o crédito tributário do adquirente.

Isso torna a conciliação entre documentos fiscais, pagamentos e apuração assistida uma rotina estratégica de gestão de caixa, e não apenas uma obrigação do departamento fiscal.

Perguntas frequentes sobre split payment, cancelamentos e devoluções

Se uma compra for cancelada depois do pagamento, o fornecedor perde o IBS e a CBS recolhidos?

Não. A regulamentação prevê mecanismos para desfazer os efeitos tributários da operação. Quando a parcela tiver sido extinta por split payment, existem hipóteses de transferência em dinheiro ao fornecedor.

O vendedor recebe o valor em dinheiro ou fica com crédito tributário?

Depende da modalidade utilizada para extinguir o débito original. Se a parcela tiver sido extinta pelo split payment, a regulamentação prevê transferência em dinheiro nas hipóteses correspondentes.

O prazo é sempre de três dias úteis depois do cancelamento?

Não. O marco varia conforme a operação tenha ou não gerado crédito e conforme esse crédito tenha sido utilizado.

Quando começa o prazo nas vendas para consumidor final?

Nas operações que não geraram crédito para o adquirente, o prazo regulamentar é contado do registro do documento fiscal correspondente na apuração assistida.

O que acontece se uma empresa compradora já tiver utilizado o crédito?

É gerado um débito de igual valor na apuração do adquirente. Quando a operação original tiver sido extinta pelo split payment, a transferência ao fornecedor ocorre à medida que esse débito for extinto.

Essa regra vale apenas para IBS?

Não. A Resolução CGIBS nº 6/2026 disciplina a sistemática para o IBS e o Decreto nº 12.955/2026 estabelece estrutura equivalente para a CBS.


Fontes consultadas

  • Presidência da República - Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo e estabeleceu a estrutura legal do split payment.
  • Presidência da República - Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou e complementou dispositivos da LC nº 214/2025 relacionados à implementação do IBS e da CBS, inclusive cancelamentos e devoluções.
  • Comitê Gestor do IBS - Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente art. 57, que regulamenta devoluções, cancelamentos, estorno de créditos e transferências em dinheiro no IBS.
  • Presidência da República - Decreto nº 12.955/2026, especialmente art. 57, que regulamenta para a CBS a devolução, o cancelamento, o tratamento dos créditos do adquirente e as transferências financeiras ao fornecedor.
  • Comitê Gestor do IBS - repositório oficial de resoluções, utilizado para validação da vigência e publicação da Resolução CGIBS nº 6/2026.