Multas e indenizações podem ficar fora da receita bruta do Simples em situações específicas; origem do valor, contrato e parte executada precisam ser analisados.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
Nem todo valor recebido por uma empresa do Simples Nacional nasce de uma venda ou prestação de serviço. Multas contratuais, indenizações, juros por atraso e outros ingressos podem aparecer no banco e na contabilidade sem terem a mesma natureza do faturamento operacional.
A Resolução CGSN nº 140/2018 traz exclusões específicas do conceito de receita bruta. Entre elas estão os juros moratórios, multas e encargos decorrentes do atraso no pagamento de operações ou prestações, além de valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não correspondam à parte executada do contrato. A diferença entre essas hipóteses e o preço de uma operação efetivamente realizada precisa estar documentada.
O nome usado no recebimento não decide a tributação
Chamar um valor de multa, indenização ou compensação não basta para retirá-lo da receita bruta. A análise começa pela origem econômica e jurídica do ingresso. Se o valor remunera mercadoria entregue, serviço já executado ou parcela do contrato efetivamente cumprida, a denominação adotada pelas partes não altera automaticamente sua natureza.
Esse cuidado evita dois erros opostos: incluir no PGDAS-D um ingresso que a regulamentação exclui da receita bruta ou retirar da apuração uma parcela que, apesar do nome contratual, corresponde ao preço de uma operação realizada.
A matéria Receitas no Simples: por que separar cada atividade apresenta a lógica de identificação da origem da receita. Para multas e indenizações, o mesmo princípio deve ser aplicado com atenção adicional ao contrato e ao evento que gerou o pagamento.
Rescisão contratual exige separar o que foi executado
A Resolução CGSN nº 140/2018 exclui da receita bruta os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual quando eles não correspondem à parte executada do contrato. Portanto, a empresa precisa demonstrar o que foi efetivamente entregue ou prestado e o que surgiu apenas em razão do encerramento antecipado da relação contratual.
Imagine um contrato de prestação de serviços encerrado antes do prazo. Se existe valor devido por serviços já realizados, essa parcela não deve ser confundida com a multa prevista para a rescisão. Contrato, medição, nota fiscal, termo de encerramento e memória de cálculo devem permitir reconstruir essa separação.
A Solução de Consulta Cosit nº 192/2018 confirma esse tratamento para multa ou indenização por rescisão contratual, condicionando a exclusão ao fato de o valor não corresponder à parte executada do contrato.
Juros e multa por atraso também precisam ser identificados
A regulamentação também exclui da receita bruta os juros moratórios, multas e outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações. Isso não significa que qualquer acréscimo cobrado do cliente possa ser tratado da mesma forma.
O sistema financeiro deve distinguir o principal da operação dos encargos efetivamente vinculados ao atraso. Se tudo for registrado em uma única conta de receita de vendas ou serviços, a empresa perde a trilha necessária para aplicar corretamente o tratamento previsto na norma.
- identifique o contrato ou título que originou o recebimento;
- separe principal, multa, juros e outros encargos;
- registre o motivo da rescisão ou do atraso;
- mantenha documentos que demonstrem a parte executada do contrato;
- concilie o ingresso bancário com a classificação contábil e fiscal adotada.
Indenizações exigem análise do fato que gerou o valor
Indenização é uma expressão ampla. A Receita Federal possui soluções de consulta para situações específicas, inclusive indenização por lucros cessantes. A Solução de Consulta Cosit nº 156/2021 concluiu, no caso analisado, que valores recebidos a esse título não se sujeitavam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional.
Esse precedente não autoriza classificar qualquer ingresso extraordinário como indenização fora da base. O tratamento depende da natureza do pagamento e da aderência aos dispositivos aplicáveis. Por isso, a documentação deve explicar o evento, o fundamento contratual ou jurídico e a composição do valor.
Quando houver dúvida sobre a natureza de multa, indenização, juros ou parcela executada do contrato, a Assessoria Fiscal e Tributária da AUDICONT Contabilidade pode revisar a documentação antes da classificação no fechamento do Simples.
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a pergunta correta não é apenas se o dinheiro entrou na conta, mas qual fato gerou o ingresso e se ele corresponde ou não ao preço de uma operação executada.
Perguntas frequentes
Toda multa recebida pela empresa fica fora do Simples?
Não. É necessário identificar a origem da multa. A regulamentação prevê exclusões específicas, como multas decorrentes do atraso no pagamento e multa por rescisão contratual nas condições estabelecidas.
Multa por rescisão contratual integra a receita bruta?
A Resolução CGSN nº 140/2018 prevê que o valor não compõe a receita bruta quando decorre da rescisão e não corresponde à parte executada do contrato.
Serviço já executado pode ser chamado de indenização para ficar fora da base?
Não. A denominação não substitui a análise da operação. Se o valor corresponde à parte executada, deve ser tratado conforme sua natureza real.
Juros de mora cobrados do cliente entram na receita bruta?
A regulamentação exclui da receita bruta os juros moratórios, multas e outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações.
Indenização por lucros cessantes tem tratamento específico?
Sim. A Solução de Consulta Cosit nº 156/2021 concluiu, na situação analisada, que valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitavam à tributação no Simples Nacional.
Quais documentos devem ser guardados?
Contrato, termo de rescisão ou acordo, memória de cálculo, documentos da parte executada, comprovantes de recebimento e registros contábeis coerentes com a natureza do ingresso.
Fontes consultadas
Comitê Gestor do Simples Nacional - Resolução CGSN nº 140/2018.
A Resolução CGSN nº 140/2018 define receita bruta e relaciona ingressos que não a compõem, incluindo hipóteses de juros, multas e indenização por rescisão contratual.
Receita Federal - Solução de Consulta Cosit nº 192/2018.
A Solução de Consulta Cosit nº 192/2018 trata especificamente de multa ou indenização por rescisão contratual no Simples Nacional.
Receita Federal - Solução de Consulta Cosit nº 156/2021.
A Solução de Consulta Cosit nº 156/2021 analisa o tratamento de indenização por lucros cessantes recebida por optante do Simples Nacional.