Como produzo conteúdo de forma recorrente, incluindo estes artigos para o Portal Contábeis, além de publicações em redes sociais, roteiros de vídeos para o Youtube, podcasts e outros, estou sempre atento a prováveis temas e prováveis pautas. Muito mais difícil do que escrever é achar o assunto, a inspiração!
Por isso, sempre que aparece uma ideia, anoto para que o esquecimento não faça o seu serviço.
Um pouco antes de elaborar o último artigo que aqui publiquei, tive um insight, quando, em uma palestra, tratava da tributação dos juros recebidos sobre ações e acordos trabalhistas e também da tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia. Ambas as verbas deixaram de ser tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a partir de decisões da justiça.
Decidi que abordaria os efeitos das decisões da justiça no IRPF.
Para minha surpresa vi, nesta segunda-feira (3) que a Receita Federal decidiu dar destaque ao assunto, colocando-o em seu carrossel na página inicial e anunciando que passaria a publicar as “interpretações tributárias vinculantes”.
A forma como as decisões judiciais são tratadas pelo Fisco estão disciplinadas no artigo 19 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Assim, a partir da análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação às decisões da justiça, é definido o efeito das decisões no dia a dia da atuação administrativa da Receita Federal.
Por isso que você encontra, em especial no caderno de perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, o Perguntão IRPF, respostas que afirmam que determinada verba é tributada, mas logo abaixo vem um “atenção” que parece dizer o contrário.
Por que isso ocorre?
Isso vai acontecer porque a lei que definia a tributação alterada pela decisão da justiça não foi revogada, continua em vigor. Entretanto, uma decisão vinculante determina que o Fisco não irá questionar aquele contribuinte que adotar a decisão da justiça.
No Perguntão 2023, temos diversos casos que ilustram o que disse acima. Para melhor compreensão, cito uma situação presente no Perguntão 2023, mais precisamente, na pergunta 233, que trata do Laudo Pericial utilizado para fins de comprovação das moléstias graves que dão direito à isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria ou pensão.
Embora o próprio formulário modelo de laudo oferecido pelo fisco continue contendo o campo “Doença passível de controle – sim ou não e a data de validade”, esta restrição foi derrubada pela justiça e acatado o efeito vinculante pelo Fisco através do Ato Declaratório PGFN nº 05, de 03 de maio de 2016, que passou a “não exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade” para comprovação das doenças de que trata o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713 de 1988.
Fechando o assunto, com relação ao que o Fisco organizou e deu publicidade nesta semana, lembro que estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamentos de temas sob o rito da repercussão geral pelo STF e sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Atos Declaratórios da PGFN e Pareceres vinculantes da PGFN.
Os entendimentos vinculantes decorrentes de outros tipos de julgamento, como de ações diretas de inconstitucionalidade, por exemplo, serão disponibilizados oportunamente.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, continuam sendo acessadas através do sistema “Normas”, em “Acesso à Informação” >> “Legislação” >> “Normas da Receita Federal”.