Conheça cinco modelos de horários e folgas para jornadas de 42 e 40 horas semanais, com exemplos para escritórios, estabelecimentos comerciais, restaurantes e clínicas.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabeleceu a transição para duas folgas semanais remuneradas e a redução gradual da jornada normal. Veja como distribuir horários e manter a cobertura das equipes. Confira também o artigo sobre os impactos do fim da escala 6x1.
A reorganização das jornadas não depende apenas de calcular horas. Para manter o atendimento e assegurar os períodos de descanso, as empresas precisam conciliar horários de funcionamento, intervalos, convenções coletivas, dimensionamento das equipes e custos trabalhistas.
Os exemplos apresentados a seguir são simulações operacionais e não constituem autorização automática para sua implantação. Antes de alterar uma escala, verifique os limites diários, a legislação vigente e os instrumentos coletivos aplicáveis.
Atualização jurídica | EC nº 141/2026
A Emenda Constitucional nº 141/2026 foi promulgada em 16 de outubro de 2026. A norma estabelece a redução progressiva da duração máxima normal do trabalho e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, edição extra. Consulte o texto oficial da emenda.
Vigência e contagem dos prazos: a EC nº 141/2026 foi publicada em 16 de outubro de 2026. O art. 6º, I, estabelece o limite de 42 horas semanais dois meses após a publicação, e o art. 10, I, fixa o mesmo prazo para a vigência dos dois dias de repouso semanal remunerado. A redação legal utiliza o prazo de dois meses após a publicação. O marco inicial é a publicação em 16/10/2026; para implantação e parametrização da folha, confira a contagem dos prazos e eventuais orientações oficiais aplicáveis. A etapa de 40 horas ocorre um ano após o prazo inicial, conforme o art. 6º, II. Para implantação, devem ser considerados os dispositivos da emenda, as normas aplicáveis e eventuais orientações oficiais supervenientes.
Folgas: a regra geral prevê dois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo podem estabelecer regime compensatório que assegure, na média apurada no mês-calendário, dois dias de repouso por semana, garantindo pelo menos um dia de repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da Constituição). A expressão não significa apenas dois dias de descanso por mês.
Jornada semanal e horário de funcionamento são coisas diferentes
Fundamentação: art. 1º (nova redação do art. 7º, XIII e XV, e § 2º), arts. 2º, 3º, 6º e 7º da EC nº 141/2026.
Uma clínica pode funcionar de segunda-feira a sábado sem exigir que cada recepcionista trabalhe seis dias. Uma equipe pode atuar de segunda a sexta-feira e outra, de terça-feira a sábado. A mesma lógica pode ser aplicada a lojas, restaurantes e estabelecimentos que mantêm atendimento em dias diferentes das folgas individuais.
Os modelos de 42 e 40 horas apresentados a seguir permitem comparar alternativas de organização. Antes de implantar qualquer escala, é indispensável conferir os limites diários, os marcos de vigência e as condições previstas na emenda e nos instrumentos coletivos aplicáveis.
Cinco modelos práticos de horários e folgas
Modelo 1: Escritório, 42 horas semanais
Condição para a transição: o art. 7º da EC nº 141/2026 admite, no período transitório, ampliação da duração diária normal mediante acordo ou convenção coletiva para distribuir as 42 horas semanais. Portanto, o exemplo de oito horas e 30 minutos em quatro dias exige a negociação coletiva pertinente e não pode ser adotado apenas por decisão interna da empresa.
| Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Horas |
|---|---|---|---|---|
| Segunda | 08h00 | 12h às 13h | 17h30 | 8h30 |
| Terça | 08h00 | 12h às 13h | 17h30 | 8h30 |
| Quarta | 08h00 | 12h às 13h | 17h30 | 8h30 |
| Quinta | 08h00 | 12h às 13h | 17h30 | 8h30 |
| Sexta | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Sábado | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Domingo | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Total | 42h |
Atenção jurídica: o modelo envolve quatro jornadas de oito horas e 30 minutos. O cumprimento do limite semanal não dispensa a observância das condições legais para ultrapassar o limite diário, inclusive a negociação coletiva exigida nesse período de transição.
Modelo 2: Escritório, 40 horas semanais
| Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Horas |
|---|---|---|---|---|
| Segunda | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Terça | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Quarta | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Quinta | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Sexta | 08h00 | 12h às 13h | 17h00 | 8h |
| Sábado | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Domingo | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Total | 40h |
Cinco dias de oito horas de trabalho, acompanhados de dois dias de descanso, constituem uma distribuição simples para atividades administrativas e serviços concentrados nos dias úteis.
Modelo 3: Comércio com atendimento aos sábados
| Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Horas |
|---|---|---|---|---|
| Segunda | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Terça | 09h00 | 13h às 14h | 18h00 | 8h |
| Quarta | 09h00 | 13h às 14h | 18h00 | 8h |
| Quinta | 09h00 | 13h às 14h | 18h00 | 8h |
| Sexta | 09h00 | 13h às 14h | 18h00 | 8h |
| Sábado | 09h00 | 13h às 14h | 18h00 | 8h |
| Domingo | Folga | Não se aplica | Não se aplica | 0h |
| Total | 40h |
O empregado descansa no domingo e na segunda-feira. Para manter a loja aberta às segundas-feiras, a empresa precisará organizar a cobertura com outros empregados, respeitadas as normas específicas do comércio.
Modelo 4: Restaurantes e bares
| Dia | Jornada | Horas |
|---|---|---|
| Segunda | Folga | 0h |
| Terça | Folga | 0h |
| Quarta | 11h às 15h e 16h às 20h | 8h |
| Quinta | 11h às 15h e 16h às 20h | 8h |
| Sexta | 11h às 15h e 16h às 20h | 8h |
| Sábado | 11h às 15h e 16h às 20h | 8h |
| Domingo | 11h às 15h e 16h às 20h | 8h |
| Total | 40h |
A distribuição totaliza 40 horas semanais, mas não autoriza o trabalho aos domingos de forma irrestrita. Devem ser observadas as normas legais e coletivas sobre domingos, feriados e repouso semanal remunerado.
Domingos e feriados: as tabelas demonstram possibilidades de distribuição semanal, mas não dispensam o rodízio exigido pela legislação ou pelos instrumentos coletivos. Em especial, o modelo destinado a restaurantes deve ser ajustado para respeitar as regras aplicáveis ao descanso dominical.
Modelo 5: Clínicas e consultórios com atendimento aos sábados
| Equipe | Dias trabalhados | Horário | Folgas |
|---|---|---|---|
| A | Segunda a sexta | 08h às 12h e 13h às 17h | Sábado e domingo |
| B | Terça a sábado | 08h às 12h e 13h às 17h | Domingo e segunda |
Cada empregado cumpre 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias. A clínica deverá dimensionar recepção, suporte, limpeza e outras funções, além de observar jornadas profissionais específicas.
Como organizar empresas que funcionam todos os dias da semana?
| Equipe | Dias trabalhados | Folgas |
|---|---|---|
| A | Segunda a sexta | Sábado e domingo |
| B | Terça a sábado | Domingo e segunda |
| C | Quarta a domingo | Segunda e terça |
| D | Quinta a segunda | Terça e quarta |
A tabela ilustra a alternância de folgas, mas não significa que quatro equipes serão suficientes em todos os estabelecimentos. A cobertura deve ser calculada por função e por faixa de horário, incluindo intervalos, picos de movimento, férias e afastamentos. O funcionamento aos domingos e feriados depende da autorização legal aplicável à atividade, das regras de repouso dominical, das condições de trabalho em feriados e das disposições coletivas pertinentes. A escala exemplificativa não substitui essas verificações.
A redução da jornada obrigará as empresas a contratar?
Não necessariamente. Uma equipe de dez empregados, cada um contratado para 44 horas semanais, disponibiliza, em tese, 440 horas normais de trabalho por semana. Com jornadas individuais de 42 horas, o total passa a 420 horas; com jornadas de 40 horas, a 400 horas. A redução acumulada é de 40 horas semanais, mas isso não implica, automaticamente, a necessidade de contratar outro empregado.
| Jornada individual | 10 empregados |
|---|---|
| 44 horas | 440 horas semanais |
| 42 horas | 420 horas semanais |
| 40 horas | 400 horas semanais |
O cálculo deve partir da demanda operacional: se dois empregados forem necessários durante oito horas por dia, seis dias por semana, a cobertura exigida será de 96 horas semanais. Dois empregados com jornadas de 40 horas disponibilizam 80 horas normais por semana, o que representa uma diferença teórica de 16 horas. A solução depende da distribuição de turnos, produtividade e regras trabalhistas.
Custos, produtividade, férias e afastamentos
A redução das horas normais pode alterar o custo por hora e a necessidade de cobertura, mas não existe percentual universal de aumento da folha. A avaliação deve considerar, com base em dados reais, novas contratações, horas extras, adicionais e encargos, benefícios e produtividade.
Uma escala suficiente quando toda a equipe está presente pode deixar de atender à demanda durante férias, treinamentos, faltas e afastamentos. Por isso, a simulação deve contemplar essas situações e evitar a utilização permanente de horas extras como solução para insuficiência estrutural de pessoal.
Atividades administrativas podem ganhar eficiência com automação e padronização. Por outro lado, funções que exigem presença contínua oferecem menor flexibilidade. É recomendável acompanhar indicadores como atendimentos por empregado, produção por hora, horas extras e períodos de ociosidade.
Contratos públicos com mão de obra: o art. 9º da EC nº 141/2026 estabelece disciplina específica para contratos da administração pública vigentes em 16 de outubro de 2026 cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A redução da jornada normal será aplicada após aditamento destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano contado da publicação, conforme o regime jurídico do contrato. Para os empregados alocados nesses contratos, a redução da duração normal passa a valer na data do aditamento ou, mesmo sem ele, ao término desse prazo, preservada a irredutibilidade salarial. Nos aditamentos formalizados dentro dos primeiros dois meses, devem ser observados os marcos de vigência definidos pela emenda, conforme o art. 9º, § 3º. A regra especial de aditamento não deve ser interpretada como autorização genérica para postergar o direito aos dias de repouso.
Salário, horas extras e banco de horas
Garantia constitucional expressa: o art. 2º da EC nº 141/2026 veda qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie em razão da redução da jornada e da ampliação do repouso, inclusive para pisos salariais. A norma também prevê que jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não serão automaticamente reduzidas de forma proporcional (art. 4º).
A revisão da jornada exige a conferência das garantias salariais previstas na emenda, das condições contratuais e da convenção coletiva aplicável. A redução das horas normais não autoriza a diminuição proporcional dos salários.
O Departamento Pessoal deve revisar o divisor, o salário-hora, os adicionais e os reflexos das horas extras, conforme a jornada contratual e a categoria profissional. O banco de horas é um mecanismo de compensação sujeito a limites legais e não deve ser utilizado para manter, de forma permanente, uma jornada normal superior ao limite aplicável.
Para conferir a implementação das escalas, a revisão da folha e os eventos digitais, conheça o serviço de Departamento Pessoal da AUDICONT Contabilidade.
E a jornada 12x36?
Regimes diferenciados: a EC nº 141/2026 prevê hipóteses de compensação coletiva e possibilidade de disciplina legal específica, respeitados os limites constitucionais. Por isso, o tratamento de jornadas especiais exige análise própria; a simples referência à CLT não substitui essa avaliação.
A jornada 12x36, disciplinada pela legislação trabalhista, não foi automaticamente ratificada nem automaticamente extinta pela EC nº 141/2026. Sua manutenção ou implantação exige análise das novas garantias constitucionais, das regras de compensação coletiva, das normas específicas da atividade e dos instrumentos coletivos aplicáveis. Não é juridicamente seguro presumir que o regime, por si só, dispense os dois dias de repouso ou os limites constitucionais sem fundamento normativo específico.
Empregados com diploma superior e alta remuneração: o art. 8º da emenda contém regra específica relativa à duração do trabalho e ao controle de jornada para empregados que preencham cumulativamente os critérios legais, preservando as garantias de repouso mencionadas na norma. A aplicação dessa regra exige análise individualizada, inclusive da remuneração mínima legal de duas vezes e meia o teto do RGPS, e não dispensa as garantias constitucionais de repouso referidas no próprio art. 8º. O art. 8º, § 1º, exclui os empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dessa hipótese.
O que revisar no contrato, no ponto, na folha e no eSocial?
Convenções coletivas: após dois meses da publicação, cláusulas incompatíveis com a EC nº 141/2026 deixam de produzir efeitos, conforme o art. 3º. O enquadramento sindical e a convenção aplicável devem ser conferidos antes de alterar escalas.
Empresas de pequeno porte: o art. 5º permite futura lei complementar com medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do emprego. Essa previsão não concede isenção automática das novas regras.
As condições contratuais e a escala efetivamente praticada devem estar em conformidade com os registros de ponto e os cálculos da folha de pagamento. Revise entradas, saídas, intervalos, folgas, banco de horas, salário-hora e horas extras.
Quando houver alteração efetiva de dados contratuais, verifique no leiaute e no manual vigente do eSocial qual evento e prazo se aplicam. A publicação de uma nova norma não implica, por si só, a transmissão de um evento para todos os empregados.
Plano prático de implantação
| Etapa | Providência |
|---|---|
| Diagnóstico | Mapear jornadas e escalas atuais |
| Análise jurídica | Conferir legislação e convenções coletivas |
| Dimensionamento | Calcular empregados necessários por turno |
| Simulação | Testar modelos de 42 e 40 horas |
| Avaliação financeira | Comparar custos e cobertura operacional |
| Formalização | Revisar contratos e comunicar alterações |
| Sistemas | Adequar ponto, folha e eSocial, quando aplicável |
| Acompanhamento | Monitorar horas extras e produtividade |
O que muda para trabalhadores e empresários?
Para os trabalhadores, a reorganização pode ampliar o tempo de descanso e tornar a rotina mais previsível. Para as empresas, o desafio é preservar a qualidade do atendimento e a sustentabilidade financeira, com pleno respeito aos direitos trabalhistas.
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a mudança exige planejamento trabalhista, financeiro e operacional integrado. Uma escala juridicamente adequada também precisa ser operacionalmente viável.
Perguntas frequentes
A empresa terá de fechar aos sábados?
Não necessariamente. O funcionamento do estabelecimento é distinto da jornada individual. A distribuição das equipes deverá respeitar as normas aplicáveis.
Como distribuir 42 horas em cinco dias?
A divisão exige atenção aos limites diários. Jornadas superiores a oito horas diárias exigem fundamento jurídico adequado, inclusive negociação coletiva quando prevista na norma.
Qual é um modelo simples para uma jornada de 40 horas?
A distribuição de oito horas de trabalho por dia, durante cinco dias, com intervalo intrajornada e dois dias de descanso, é uma referência operacional. Não é o único modelo possível.
Restaurantes e clínicas podem atender aos fins de semana?
A organização pode prever equipes com folgas alternadas, desde que sejam respeitadas as regras específicas sobre trabalho aos domingos e feriados, bem como sobre o repouso semanal.
A redução da jornada obriga a contratar?
Não. A necessidade de contratação deve ser avaliada com base na comparação entre as horas disponíveis e a demanda real de cobertura em cada turno.
É necessário atualizar o ponto, a folha e o eSocial?
Quando houver alterações efetivas, os registros deverão ser avaliados e atualizados conforme as exigências aplicáveis.
Conclusão
Não existe um modelo único de escala adequado a escritórios, lojas, restaurantes e clínicas. A empresa deve mapear a demanda, conferir as normas coletivas, simular os horários e adequar contratos e sistemas antes de implantar mudanças.
Conte com orientação especializada para revisar jornadas, contratos, folha de pagamento e rotinas do Departamento Pessoal.
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O artigo anterior apresenta os principais aspectos da mudança na jornada de trabalho. Nesta matéria, aprofundamos a análise com exemplos práticos de horários, folgas e organização das equipes.
Fontes consultadas
Senado Federal. Texto integral da Emenda Constitucional nº 141/2026, com dispositivos de transição, exceções e contratos públicos.
- Constituição Federal, artigo 7º. O texto constitucional estabelece as garantias relativas à jornada e ao repouso semanal.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação trabalhista disciplina intervalos, compensação e registro da jornada.
- eSocial. O manual oficial descreve o evento S-2206 para alterações contratuais, inclusive de jornada, quando aplicável.
- Instrumentos coletivos aplicáveis à categoria de cada empregado
- Emenda Constitucional nº 141/2026. O texto integral publicado no Planalto estabelece os novos limites de jornada, os repousos e as disposições transitórias.
- Agência Senado. A notícia oficial do Senado descreve a promulgação e as etapas da transição.