A declaração de 2023 trouxe uma mudança importante para investidores: realizar operações em bolsa deixou de gerar, por si só, obrigação automática de entregar o IRPF.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
Na declaração do Imposto de Renda de 2023, referente ao ano-calendário de 2022, uma das principais mudanças para investidores ocorreu nas regras de obrigatoriedade relacionadas às operações em bolsa.
Até a declaração anterior, a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas podia, por si só, colocar o contribuinte entre os obrigados a declarar.
Para o exercício de 2023, a Receita Federal passou a considerar critérios específicos relacionados ao valor das alienações e à existência de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto.
Quem precisava declarar operações em bolsa no IRPF 2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 estabeleceu que estava obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, em 2022, realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; ou
- com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
A mudança eliminou a obrigação automática apenas pelo fato de o contribuinte ter realizado uma operação em bolsa.
Vender menos de R$ 40 mil não significava dispensa automática
O limite de R$ 40 mil precisava ser interpretado junto com o segundo critério.
Mesmo que o total de alienações não ultrapassasse R$ 40 mil no ano, a existência de ganho líquido sujeito à incidência do imposto poderia obrigar o contribuinte a entregar a declaração.
Além disso, o investidor poderia estar obrigado por outros critérios gerais do IRPF, como rendimentos tributáveis, patrimônio, ganho de capital ou outras situações previstas na legislação.
Ações existentes em 31 de dezembro precisavam ser analisadas
Para ações mantidas pelo contribuinte, a declaração utilizava a ficha Bens e Direitos para informar a posição existente ao final do ano-calendário.
O preenchimento precisava refletir o custo de aquisição dos ativos que permaneciam na carteira, e não simplesmente o valor de mercado das ações em 31 de dezembro.
A identificação da empresa emissora, quantidade de ações e demais informações da posição também ajudava a manter coerência entre patrimônio declarado e movimentações realizadas.
Dividendos recebidos em 2022 também entravam na declaração
Os dividendos recebidos no ano-calendário de 2022 precisavam ser informados conforme o tratamento tributário aplicável naquele exercício.
Na declaração de 2023, esses valores eram informados na ficha destinada aos rendimentos isentos e não tributáveis, observadas as regras vigentes à época.
Venda de ações exigia atenção ao resultado mensal
Quando havia alienação de ações durante 2022, o contribuinte precisava verificar o resultado das operações realizadas em cada mês.
A análise envolvia lucro, prejuízo, eventual imposto devido e possibilidade de compensação de perdas conforme as regras aplicáveis às operações comuns e day trade.
O simples valor recebido com a venda não era suficiente para determinar o imposto. Era necessário apurar o resultado tributável da operação.
Operações comuns tinham regra de isenção mensal
Nas operações comuns com ações no mercado à vista, havia regra de isenção para ganhos líquidos quando o total de alienações no mês não ultrapassasse R$ 20 mil, observadas as condições legais.
Essa regra não se confundia com o limite anual de R$ 40 mil utilizado para a obrigatoriedade de entrega da declaração.
São critérios diferentes: um tratava da tributação de determinados ganhos; o outro ajudava a definir a obrigatoriedade de apresentar a declaração.
Day trade não utilizava a mesma isenção
As operações de day trade possuíam tratamento próprio e não se beneficiavam da mesma isenção mensal aplicável às operações comuns dentro do limite previsto.
Por isso, investidores que realizavam diferentes modalidades de negociação precisavam separar corretamente as operações para apurar o imposto.
Prejuízos também precisavam ser controlados
Mesmo quando uma operação gerava prejuízo, o registro correto continuava importante.
As perdas podiam ter relevância para compensações futuras, observadas as regras aplicáveis a cada modalidade de operação.
Sem controle mensal consistente, o contribuinte podia perder informações necessárias para demonstrar a formação do resultado tributável em períodos posteriores.
Custo de aquisição não é cotação de mercado
Um erro comum em declarações de investimentos é atualizar o valor das ações pela cotação de 31 de dezembro.
Para fins de Bens e Direitos, o contribuinte precisava observar o custo de aquisição, considerando as regras aplicáveis ao ativo.
A valorização ou desvalorização da ação na bolsa não deveria ser automaticamente transportada para o valor patrimonial declarado.
Documentos ajudam a reconstruir a movimentação
Notas de corretagem, informes de rendimentos, extratos da corretora, comprovantes de DARF e controles próprios de compras e vendas eram documentos importantes para conferir a declaração.
O objetivo era conseguir reconstruir a posição patrimonial, os rendimentos recebidos e os resultados das operações realizadas durante o ano.
A declaração de 2023 deve ser tratada como conteúdo histórico
As regras descritas nesta matéria se referem especificamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
Limites, fichas, códigos e critérios de obrigatoriedade podem mudar de um exercício para outro. Por isso, quem estiver preparando uma declaração atual precisa consultar as regras correspondentes ao respectivo exercício.
Na avaliação dos autores
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a mudança de 2023 foi relevante porque reduziu situações em que uma operação de pequeno valor em bolsa, isoladamente, gerava obrigação automática de apresentar a declaração.
Ao mesmo tempo, a existência de limites diferentes para obrigatoriedade, isenção e tributação exigia atenção para que o investidor não confundisse regras com finalidades distintas.
Perguntas frequentes
Qual era o limite de operações em bolsa no IRPF 2023?
Para a obrigatoriedade relacionada às alienações em bolsa, a regra considerava soma superior a R$ 40 mil no ano ou existência de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto.
Quem vendeu menos de R$ 40 mil estava dispensado de declarar?
Não necessariamente. O contribuinte poderia estar obrigado por ganho líquido tributável em bolsa ou por qualquer outro critério geral de obrigatoriedade do IRPF 2023.
Qual era a isenção mensal para vendas de ações?
Nas operações comuns com ações no mercado à vista, havia isenção para ganhos líquidos quando o total de alienações no mês não excedesse R$ 20 mil, observadas as condições aplicáveis.
Day trade tinha a mesma isenção de R$ 20 mil?
Não. A isenção mensal aplicável a determinadas operações comuns com ações não se estendia às operações de day trade.
As ações deveriam ser declaradas pelo valor de mercado?
Não. A posição patrimonial precisava observar o custo de aquisição conforme as regras aplicáveis, e não simplesmente a cotação das ações em 31 de dezembro.
Essas regras ainda valem para a declaração atual?
Esta matéria trata especificamente do IRPF 2023, referente ao ano-calendário de 2022. Para declarações posteriores, é necessário consultar as regras do respectivo exercício.
Fontes consultadas
Receita Federal do Brasil - Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023.
A norma que disciplinou a declaração do exercício de 2023 estabeleceu os critérios de obrigatoriedade utilizados nesta análise.
Receita Federal do Brasil - Perguntas e Respostas IRPF 2023.
A publicação oficial do IRPF 2023 reúne orientações sobre investimentos, operações em bolsa e preenchimento da declaração.
Receita Federal do Brasil - Novidades de 2023.
A página de novidades dos anos anteriores registra a mudança na obrigatoriedade para operações em bolsa ocorrida no exercício de 2023.