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📊 IBS e CBS podem chegar a 27,91%? Entenda por que a alíquota nominal não revela quanto cada empresa pagará

IBS e CBS podem chegar a 27,91%? Entenda por que a alíquota nominal não revela quanto cada empresa pagará

Estimativas utilizadas na implementação da Reforma Tributária ajudam no planejamento, mas não devem ser confundidas com alíquotas definitivas nem aplicadas diretamente sobre todo o faturamento das empresas.

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

Poucos números relacionados à Reforma Tributária provocam tanta repercussão quanto a possível alíquota-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS.

A preocupação aumentou depois que uma metodologia oficial relacionada ao financiamento do Comitê Gestor do IBS utilizou como premissa uma alíquota combinada estimada de 27,91%, formada por 18,70% de IBS e 9,21% de CBS.

O percentual supera a referência de 26,5% que ganhou destaque durante a regulamentação da Reforma Tributária e, por isso, passou a ser interpretado, em alguns casos, como a carga que seria automaticamente cobrada de todas as empresas.

Essa conclusão, porém, é incorreta.

Os 27,91% foram utilizados em uma projeção técnica relacionada à estimativa de arrecadação do IBS e ao financiamento do Comitê Gestor. O próprio contexto da publicação demonstra que não se trata da definição definitiva das alíquotas que serão aplicadas indistintamente aos contribuintes. A Resolução CGIBS nº 14 consta na relação oficial de atos do Comitê Gestor como uma proposta relacionada ao percentual da arrecadação destinado ao seu financiamento em 2027.

Mais importante do que discutir isoladamente se a alíquota-padrão ficará em 26,5%, 27,91% ou em outro percentual é compreender como o novo sistema funcionará.

A alíquota nominal é apenas uma das variáveis da tributação. O impacto efetivo dependerá dos créditos gerados nas aquisições, da atividade econômica, dos tratamentos diferenciados, do regime tributário, da estrutura de custos, da composição das receitas e da posição ocupada pela empresa na cadeia de fornecimento.

O que representa a estimativa de 27,91%

A estimativa combinada de 27,91% foi formada pelas seguintes premissas:

Componente

Percentual estimado

IBS - estados, Distrito Federal e municípios

18,70%

CBS - União

9,21%

Estimativa combinada

27,91%

Esses percentuais devem ser compreendidos dentro da finalidade para a qual foram utilizados: projetar a arrecadação e calcular valores relacionados ao financiamento do Comitê Gestor do IBS.

Não houve, por meio dessa resolução, a instituição de uma alíquota definitiva de 18,70% para o IBS nem de 9,21% para a CBS.

O IBS e a CBS integram o chamado IVA Dual, mas são tributos distintos.

A CBS é de competência federal e será administrada pela União, por meio da Receita Federal. O IBS reúne as competências atualmente relacionadas ao ICMS e ao ISS, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e será administrado de forma compartilhada pelo Comitê Gestor.

Por isso, uma projeção do Comitê Gestor pode utilizar uma estimativa da CBS para calcular a parcela correspondente ao IBS, mas isso não significa que o órgão tenha fixado, isoladamente, a alíquota definitiva da contribuição federal.

A informação é relevante porque torna o cenário mais concreto. Ainda assim, deve ser utilizada como premissa de planejamento, e não como percentual legal já consolidado.

Alíquota estimada não é alíquota definitiva

A Reforma Tributária prevê um processo de calibragem das alíquotas de referência.

Esse processo deverá considerar a necessidade de preservar a arrecadação dos tributos que serão gradualmente substituídos, os tratamentos diferenciados previstos na legislação, o comportamento das bases de incidência e as informações produzidas durante a transição.

Portanto, existem diferenças importantes entre quatro conceitos:

Alíquota estimada é o percentual empregado em projeções, estudos ou cálculos preparatórios.

Alíquota de referência é o percentual calculado de acordo com a metodologia e os procedimentos previstos na legislação para preservar a arrecadação durante a substituição dos tributos atuais.

Alíquota aplicável à operação é aquela efetivamente incidente sobre determinado bem, serviço ou direito, já considerando eventuais reduções, regimes específicos ou alíquota zero.

Carga tributária efetiva corresponde ao impacto econômico final suportado pela empresa depois da apropriação dos créditos permitidos, das características de suas operações e da possibilidade de repasse aos preços.

Confundir esses conceitos pode produzir simulações distorcidas e decisões empresariais equivocadas.

Os 26,5% representam um limite absoluto?

A referência de 26,5% possui relevância jurídica e política, mas não funciona como um redutor automático aplicado assim que uma estimativa ultrapassa esse percentual.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece mecanismos de avaliação e revisão relacionados à alíquota de referência. Caso as estimativas oficiais apontem percentual superior ao parâmetro previsto na legislação, deverá haver discussão sobre medidas de calibragem.

Essa revisão pode envolver tratamentos favorecidos, reduções, regimes diferenciados e outras regras que diminuem a base sujeita à alíquota integral.

Isso ocorre porque a alíquota-padrão precisa produzir arrecadação suficiente para compensar os tributos substituídos. Quando uma parte relevante das operações recebe alíquota zero, redução ou regime específico, a parcela submetida à tributação integral pode precisar suportar um percentual maior para preservar a neutralidade arrecadatória.

A eventual redução do percentual não ocorre de maneira automática. Ela depende dos procedimentos legais e das decisões legislativas necessárias à revisão do sistema.

Por que benefícios e reduções podem aumentar a alíquota-padrão

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu diferentes tratamentos para produtos, serviços e setores econômicos.

Entre eles estão a alíquota zero para itens da Cesta Básica Nacional, reduções para determinadas atividades, cashback para famílias de baixa renda e regimes específicos para segmentos que não se adaptam integralmente ao modelo convencional de débito e crédito.

Esses tratamentos atendem a objetivos econômicos e sociais. Entretanto, produzem um efeito matemático sobre a calibragem do sistema.

Quanto maior for a quantidade de operações desoneradas ou tributadas de forma reduzida, menor será a base sujeita à alíquota-padrão. Para preservar a arrecadação, o percentual aplicado às operações tributadas integralmente pode precisar ser maior.

Isso não significa que os benefícios devam necessariamente ser eliminados. Significa apenas que cada redução possui um custo que precisa ser considerado no cálculo geral.

Por essa razão, o debate sobre a alíquota-padrão não pode ser separado da discussão sobre exceções, regimes diferenciados e tratamentos favorecidos.

Uma empresa não pagará necessariamente 27,91% sobre o faturamento

A maior distorção ocorre quando a alíquota-padrão é aplicada diretamente sobre toda a receita da empresa para estimar o impacto da Reforma Tributária.

O IBS e a CBS foram estruturados como tributos não cumulativos. Em regra, o contribuinte poderá apropriar créditos relacionados às aquisições tributadas de bens, serviços e direitos, observadas as condições estabelecidas na legislação.

Assim, a apuração não deverá considerar apenas os débitos incidentes nas vendas.

De forma simplificada, a empresa apurará o valor devido confrontando:

  • os débitos gerados por suas operações;
  • os créditos permitidos sobre as aquisições;
  • os tratamentos específicos aplicáveis;
  • os ajustes previstos na legislação;
  • eventuais recolhimentos, retenções ou formas especiais de liquidação.

Uma empresa que vende por R$ 100 mil e possui grande volume de aquisições tributadas poderá aproveitar créditos relevantes.

Outra empresa com o mesmo faturamento, mas cuja principal despesa seja a folha de pagamento, poderá possuir proporcionalmente menos créditos, pois salários não representam aquisições tributadas pelo IBS e pela CBS.

As duas empresas podem estar submetidas à mesma alíquota nominal, mas apresentar cargas efetivas muito diferentes.

Por que o setor de serviços exige maior atenção

Empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas intensivas em mão de obra, estão entre as que mais precisam aprofundar as simulações.

Em muitas atividades, a folha de pagamento representa a maior parcela dos custos. Como salários e encargos trabalhistas não geram créditos de IBS e CBS, a capacidade de compensação pode ser inferior à observada em setores que adquirem grandes volumes de mercadorias, matérias-primas, energia, equipamentos e serviços tributados.

Isso não permite afirmar que todo o setor de serviços sofrerá aumento de carga.

Algumas atividades possuem reduções de alíquota. Outras estão submetidas a regimes específicos. Há ainda empresas que atendem clientes pessoas jurídicas, para os quais o crédito recebido pode influenciar a negociação comercial.

A comparação também não pode se limitar ao ISS atual, normalmente situado entre 2% e 5%.

Além do ISS, o modelo atual envolve PIS e Cofins, tributos embutidos nos custos, diferentes regimes de apuração e restrições ao aproveitamento de créditos. O novo sistema altera simultaneamente a base, a não cumulatividade, o local de incidência e a forma de apropriação dos créditos.

Uma análise adequada para prestadores de serviços deve considerar:

  • participação da folha de pagamento no custo total;
  • despesas que gerarão créditos;
  • despesas que não gerarão créditos;
  • redução ou regime específico aplicável;
  • perfil dos clientes;
  • possibilidade de transferência de créditos;
  • contratos com preços previamente definidos;
  • capacidade de repasse;
  • impacto sobre margem e capital de giro.

Empresas do Simples Nacional também precisam fazer simulações

O Simples Nacional continuará existindo, mas suas empresas não ficarão isoladas dos efeitos econômicos da Reforma Tributária.

A legislação permite que os optantes permaneçam com o recolhimento do IBS e da CBS dentro do regime simplificado ou, nas condições previstas, apurem esses tributos pelo regime regular.

A escolha poderá influenciar o crédito apropriado pelos clientes, o aproveitamento de créditos das compras, a formação dos preços e a competitividade nas operações entre empresas.

Uma empresa do Simples que vende principalmente para consumidores finais pode enfrentar uma realidade diferente daquela que fornece insumos ou serviços para grandes pessoas jurídicas.

No mercado B2B, o crédito transferido ao adquirente pode assumir relevância comercial. Um cliente pode comparar não apenas o preço cobrado por dois fornecedores, mas também o crédito tributário gerado em cada operação.

Por isso, a avaliação não deve considerar somente o valor pago no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Será necessário analisar:

  • o custo total da operação;
  • os créditos transferidos aos clientes;
  • os créditos aproveitados nas compras;
  • o perfil da carteira;
  • a margem de contribuição;
  • os efeitos sobre o preço;
  • a vantagem ou desvantagem competitiva em cada cenário.

A implantação é gradual

Outro cuidado importante é não interpretar a alíquota-padrão estimada como um percentual integralmente aplicável desde o início da transição.

Em 2026, a legislação estabeleceu alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, acompanhadas de regras específicas de compensação ou dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias.

A documentação fiscal passou a incorporar os campos dos novos tributos como parte da preparação dos sistemas e das empresas. O Comitê Gestor informou que os documentos sujeitos à nova etapa de implementação devem conter as alíquotas de teste, observadas as regras aplicáveis ao período.

A partir de 2027, a CBS avançará na substituição de PIS e Cofins. O IBS permanecerá em transição e substituirá gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2032.

A conclusão da transição está prevista para 2033.

Desse modo, uma estimativa formulada para o modelo completo não deve ser tratada como cobrança integral e imediata durante as fases iniciais.

A alíquota reduzida também depende da alíquota-padrão

As atividades contempladas por redução não possuem, necessariamente, um percentual nominal permanente e independente.

Quando a legislação determina, por exemplo, redução de 60%, isso significa que a operação ficará sujeita a 40% da alíquota-padrão que vier a ser aplicável.

Consequentemente, a carga nominal de uma atividade reduzida também será influenciada pela definição da alíquota de referência.

Quanto maior a alíquota-padrão, maior será o percentual resultante depois da redução. Quanto menor a alíquota-padrão, menor será o percentual reduzido.

Ainda assim, mesmo esse resultado não corresponde automaticamente à carga efetiva, pois os créditos apropriados continuarão influenciando o valor final da apuração.

O impacto precisa ser calculado por operação

Simular a Reforma Tributária utilizando apenas o faturamento total pode esconder diferenças relevantes dentro da própria empresa.

Uma organização pode possuir produtos ou serviços sujeitos a tratamentos distintos. Pode atender consumidores finais, empresas do regime regular e optantes pelo Simples Nacional. Também pode operar em diferentes municípios, estados ou canais de venda.

Por isso, o estudo precisa ser realizado com maior granularidade.

A análise pode separar:

  • produto ou serviço;
  • tratamento tributário;
  • tipo de cliente;
  • canal de venda;
  • contrato;
  • local de destino;
  • margem da operação;
  • créditos vinculados;
  • prazo de recebimento;
  • prazo de pagamento;
  • necessidade de capital de giro.

A Reforma Tributária não altera somente o valor nominal dos tributos. Ela também modifica processos comerciais, financeiros, contábeis, fiscais e tecnológicos.

O que as empresas devem revisar

A definição final das alíquotas será importante, mas a preparação não deve ficar paralisada até que todos os percentuais estejam consolidados.

As empresas já podem trabalhar com diferentes cenários e identificar pontos de vulnerabilidade.

Entre as principais providências estão:

  • mapear receitas por produto, serviço e tratamento tributário;
  • identificar quais aquisições gerarão créditos;
  • separar custos que não produzirão créditos;
  • revisar cadastros fiscais;
  • atualizar classificações de produtos e serviços;
  • verificar parametrizações do ERP;
  • testar a emissão e a recepção de documentos fiscais;
  • analisar contratos de longo prazo;
  • revisar cláusulas de reajuste e recomposição tributária;
  • avaliar fornecedores e clientes;
  • simular preços e margens;
  • projetar efeitos sobre o fluxo de caixa;
  • capacitar as equipes fiscal, contábil, comercial, financeira e de tecnologia.

O objetivo não é adivinhar a alíquota definitiva, mas compreender como a empresa se comportará diante de diferentes percentuais e regras.

O risco de esperar a alíquota definitiva

Empresas que aguardarem a conclusão de toda a regulamentação para iniciar seus estudos poderão encontrar pouco tempo para alterar sistemas, renegociar contratos e reorganizar preços.

A definição da alíquota é apenas uma etapa.

Mesmo depois de conhecido o percentual, ainda será necessário entender:

  • quais operações estarão sujeitas à alíquota integral;
  • quais possuirão redução;
  • quais seguirão regimes específicos;
  • quais aquisições gerarão créditos;
  • como ocorrerá o aproveitamento desses créditos;
  • qual será o impacto financeiro da transição;
  • como os clientes reagirão aos novos preços;
  • quais contratos precisarão ser ajustados.

A empresa que já tiver seus dados organizados conseguirá atualizar as projeções com mais rapidez quando novas informações forem publicadas.

Planejamento deve trabalhar com cenários

Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a estimativa combinada de 27,91% torna o debate mais concreto, mas não pode ser transformada em uma conclusão uniforme sobre a carga tributária das empresas.

“O percentual nominal é apenas o ponto de partida. O impacto real dependerá dos créditos, da atividade, da estrutura de custos, do perfil dos clientes, dos tratamentos diferenciados e da capacidade de adaptar preços, contratos e processos.”

Para o planejamento, a empresa pode utilizar diferentes cenários de alíquota-padrão e recalcular seus efeitos sempre que novas informações oficiais forem divulgadas.

O erro pode ocorrer em duas direções: ignorar as estimativas disponíveis ou tratá-las como alíquotas definitivas e aplicáveis igualmente a todos os contribuintes.

A conduta mais segura é utilizar os percentuais conhecidos como hipóteses de trabalho, sem perder de vista que a carga efetiva dependerá da realidade de cada operação.

Perguntas frequentes

A alíquota do IBS e da CBS já foi definida em 27,91%?

Não. O percentual de 27,91%, formado por 18,70% de IBS e 9,21% de CBS, foi utilizado como premissa em uma metodologia oficial relacionada à estimativa de arrecadação e ao financiamento do Comitê Gestor. Isso não equivale à fixação definitiva das alíquotas.

O Comitê Gestor fixou a CBS em 9,21%?

Não. A CBS é um tributo federal administrado pela Receita Federal. O percentual foi considerado na metodologia para permitir a projeção da parcela correspondente ao IBS.

Todas as empresas pagarão a alíquota-padrão sobre o faturamento?

Não. O valor devido dependerá dos débitos das operações, dos créditos permitidos, dos tratamentos diferenciados, do regime tributário e das características da atividade.

Por que empresas de serviços podem possuir menos créditos?

Porque, em muitas prestadoras, a folha de pagamento representa a principal despesa. Salários e encargos trabalhistas não são aquisições tributadas pelo IBS e pela CBS e, portanto, não produzem créditos desses tributos.

Uma alíquota nominal maior sempre significa aumento da carga?

Não necessariamente. A comparação precisa considerar os tributos substituídos, os créditos do novo sistema, os custos atualmente carregados de tributos, as reduções aplicáveis e a capacidade de repasse aos preços.

O Simples Nacional será extinto?

Não. O regime continuará existindo. Entretanto, suas empresas precisarão analisar como as regras do IBS e da CBS afetarão créditos, preços e competitividade, especialmente nas vendas para outras pessoas jurídicas.

O percentual integral será cobrado durante toda a transição?

Não. A implementação é gradual. Em 2026, o sistema trabalha com alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, acompanhadas das regras específicas previstas para o período.

O que a empresa deve fazer antes da definição final?

Deve organizar dados, mapear operações, revisar créditos, testar sistemas, analisar contratos e simular diferentes cenários de alíquota, margem e fluxo de caixa.

Fontes consultadas

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 - criação do IBS, da CBS e das bases constitucionais da Reforma Tributária do Consumo.
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 - instituição e regulamentação geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 - organização e funcionamento do Comitê Gestor do IBS.
  • Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 - proposta relacionada ao percentual da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do Comitê Gestor em 2027.
  • Comitê Gestor do IBS - atos, orientações e documentos relacionados à implementação do imposto.
  • Receita Federal - informações oficiais sobre a transição da Reforma Tributária do Consumo.