A digitalização das informações fiscais tem se intensificado nos últimos anos, de modo que, na atualidade, o fisco tem dados suficientes para fazer um comparativo automático entre as operações pagas por meio eletrônico com os dados lançados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Assim, é importante que o empresário tenha consciência que não há mais como deixar de emitir a NF-e, mesmo que o consumidor não solicite, uma vez que o fisco possui informações das transações realizadas com cartão de crédito, débito e PIX, podendo, facilmente, cruzar essas informações com as notas fiscais emitidas.
A falta de emissão de nota fiscal, constituiu crime de sonegação fiscal (Lei nº 4.729/65) e, além das multas punitivas aplicáveis, pelo descumprimento da obrigação acessória e pelo não pagamento do imposto no prazo legal, pode acarretar até a exclusão da micro e pequena empresa do Simples Nacional.
Convênio ICMS nº 50/2022
No dia 11 de abril de 2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 50 do Conselho Nacional e Política Fazendária (CONFAZ) e da Secretaria da Receita Federal, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Estabelece que a emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá conter, no mínimo:
• dados do beneficiário do pagamento: CNPJ e nome empresarial ou CPF e nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
• código da autorização ou identificação do pedido;
• identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
• data e hora da operação; e,
• valor da operação.
Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto a seguir:
• janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
• abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
• julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
• outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
• janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
• abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
• agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
• a partir de outubro de 2023, até o último dia do mês subsequente.
As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.
As informações são transmitidas pela Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), disciplinada no Ato COTEPE/ICMS 65/18.
Obrigatoriedade da emissão da nota fiscal
A NF-e deve ser emitida em toda operação mercantil e a falta de sua emissão resulta na aplicação da multa equivalente a 50% do valor da operação (art. 527, IV, “a”, do RICMS/2000), além dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento do imposto após seu vencimento, cuja multa punitiva, nesse caso será de 100%.
Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) estão dispensados da emissão da NF-e (art. 18-A da LC 123/06 c/c art. 7º, § 4º, item 5, da Portaria CAT 162/08).
A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor é facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 16,00, desde que não exigida pelo consumidor. Porém, no final do dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações. (art. 134 do RICMS/00 c/c Comunicado DICAR-90/2021).
ME/EPP
Constatada a não emissão de NF-e, a empresa optante pelo Simples Nacional ainda estará sujeita as seguintes penalidades:
• na operação desacobertada do documento fiscal, o ICMS poderá ser exigido fora do DAS, no percentual regular de 18% (art. 13, § 1º, XIII, “f”, da LC 123/06);
• após processo administrativo fiscal, apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita na maior alíquota na LC 123/06, que para o comércio é de 19%, sendo a mínima de 4%. (art. 39, § 2º, da LC 123/06).
No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.086/1998, alterada pela Lei nº 12.186/2006, prevê que para o enquadramento como ME/EPP o contribuinte deve autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços (art. 3º, III, e).
Entendimento do Judiciário
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter concluído que o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização fiscal pelo fisco não resulta em quebra de sigilo bancário, pois apenas transfere o sigilo para o âmbito fiscal, ressaltou a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos dos votos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2859, 2390, 2386 e 2397 e Recurso Extraordinário (RE) 601.314, julgado em sede de repercussão geral (tema 225), onde foi fixada a seguinte tese “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Em novembro de 2021 o ministro Luiz Fux negou seguimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo (RE 1.355.204/SP), mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao contribuinte, que anulou o débito fiscal do ICMS pois apurado com informações obtidas de administradores de cartão de crédito e débito, sem a prévia instauração de processo administrativo.
No TJSP a 9ª Câmara de Direito Público por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação do contribuinte, autos nº 4027516-22.2013.8.26.0114, onde o relator Jeferson Moreira de Carvalho ressaltou:
No presente caso, não se verificam preenchidos os requisitos necessários à validade da quebra do sigilo, tendo em vista que, os dados foram obtidos das operadoras de cartões de crédito sem a prévia instauração de processo administrativo ou judicial.
Ao contrário, tais dados serviram de elemento para fundamentar o levantamento fiscal e a lavratura do auto de infração por parte do ente público, sob o entendimento de existência de dívida, ante a existência de diferença entre o movimento tributável e o valor constante nas transações com cartão de crédito.
Diante disso, ainda que pautada na Portaria CAT-87 de 18/10/2006, tem-se que as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito não podem ser utilizadas pelo Fisco para, de pronto, autuar o contribuinte, em momento anterior ao processo administrativo ou judicial, em ofensa a norma complementar, hierarquicamente superior a tal portaria.
PIX em números
Levantamento realizado pelo Econômico da FecomercioSP, com base nos dados divulgados pelo Banco Central do 1º trimestre de 2022, constatou o aumento da utilização do PIX, sendo que em volumes transacionados, o PIX já é o meio mais utilizado para pagamentos eletrônicos, conforme demonstra os dados a seguir:
• Volumes transacionados: 1º PIX (22,9%), 2º cartão de crédito (19,9%), 3º cartão de débito (19,3%), 4º boleto (11,1%);
• Valores transacionados: 1º TED (43,3%), 2º transferências interbancárias (21,3%), 3º boleto (12,5%), 4º PIX (9,5%).
No comércio eletrônico, em abril de 2022 o PIX representou 11,5% no número de pagamentos, correspondente a 4% do faturamento total do setor.[1]
Tais dados reforçam o aumento da utilização do PIX como forma de pagamento, inclusive no comércio e, portanto, merece atenção aos empresários, pois na atualidade não há mais como sonegar informações ao fisco, uma vez que o controle das operações comerciais está automatizado.