Vale-alimentação e vale-refeição: novas regras também atingem empresas fora do PAT
Entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho confirma limites de taxas, prazo de liquidação e proibição de vantagens comerciais também nos benefícios concedidos fora do programa.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
Empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição devem revisar os contratos mantidos com operadoras de benefícios, mesmo quando não estão inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Em comunicado publicado nesta quarta-feira, 22 de julho, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que as disposições do Decreto nº 12.712/2025 alcançam todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de adesão ao programa. Segundo o órgão, a regulamentação incide sobre a natureza e a forma de operacionalização do benefício, e não apenas sobre a inscrição do empregador no PAT.
O esclarecimento é relevante porque algumas empresas e operadoras vinham tratando os benefícios concedidos fora do PAT como uma categoria sujeita a condições comerciais diferentes. De acordo com o MTE, não é compatível com a regulamentação separar os saldos dos trabalhadores em classificações como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” para aplicar taxas ou prazos de liquidação distintos.
Taxa máxima e prazo de pagamento aos estabelecimentos
O Decreto nº 12.712/2025 estabeleceu parâmetros objetivos para a operação dos benefícios.
A taxa de desconto cobrada dos restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados, conhecida como Merchant Discount Rate (MDR), fica limitada a 3,6% sobre o valor da transação.
O prazo máximo para que a operadora realize a liquidação financeira da operação ao estabelecimento credenciado é de 15 dias corridos, contados da data da transação. Essas condições devem ser aplicadas tanto ao vale-alimentação quanto ao vale-refeição.
A regulamentação também limita a tarifa de intercâmbio e impede a cobrança de determinadas taxas adicionais aos estabelecimentos, como tarifas de adesão, manutenção, anuidade ou outras cobranças não admitidas pela norma.
Embora parte dessas obrigações recaia diretamente sobre operadoras, emissoras, credenciadoras e estabelecimentos, as empresas contratantes também precisam conferir se seus contratos estão estruturados de acordo com as novas condições.
Rebate, cashback e vantagens comerciais entram no radar
Um dos pontos mais relevantes para os empregadores é a proibição de vantagens financeiras que possam comprometer a finalidade alimentar do benefício.
A legislação já impede que a empresa beneficiária exija ou receba descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício ou outras vantagens financeiras concedidas pela operadora.
Na prática, precisam ser avaliadas cláusulas que envolvam:
- rebate ou deságio sobre os valores carregados;
- cashback concedido à empresa contratante;
- bonificações vinculadas ao volume de créditos;
- verbas comerciais indiretas;
- prazos de pagamento incompatíveis com a natureza pré-paga do benefício;
- benefícios adicionais financiados pelos valores destinados à alimentação.
A finalidade dos recursos continua restrita à aquisição de refeições e gêneros alimentícios. A Lei nº 6.321/1976 determina que as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador sejam utilizadas exclusivamente para refeições e compra de alimentos.
Regras não tornam o benefício obrigatório para todas as empresas
O comunicado do MTE não significa que todas as empresas passaram a ser obrigadas a oferecer vale-alimentação ou vale-refeição.
Em regra, a obrigação de conceder o benefício pode decorrer de convenção ou acordo coletivo de trabalho, contrato individual, regulamento interno, política empresarial ou outra norma aplicável à atividade ou à categoria profissional.
O Decreto nº 12.712/2025 disciplina a forma como o benefício deve ser concedido e operacionalizado quando a empresa decide fornecê-lo ou quando sua concessão é obrigatória por outro instrumento.
Portanto, a expressão “regras para todas as empresas” deve ser compreendida como aplicável às empresas que concedem ou operam o benefício, e não como criação de uma obrigação geral de pagamento de vale-alimentação a todos os empregados.
Toda a cadeia de benefícios é alcançada
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a regulamentação alcança não apenas os empregadores, mas toda a cadeia envolvida na operação do vale-alimentação e do vale-refeição.
Isso inclui:
- empresas contratantes;
- trabalhadores beneficiários;
- operadoras e emissoras dos cartões;
- empresas credenciadoras;
- restaurantes, supermercados e estabelecimentos comerciais;
- demais participantes dos arranjos de pagamento.
O objetivo declarado é impedir diferenças indevidas entre trabalhadores e estabelecimentos, assegurar a interoperabilidade e preservar a destinação dos recursos exclusivamente para alimentação.
O que as empresas devem revisar
A análise não deve ficar restrita à folha de pagamento. O principal risco pode estar no contrato celebrado com a fornecedora do benefício ou em condições comerciais negociadas pelo setor de compras.
As empresas devem verificar:
- se o contrato contém descontos, rebates ou bonificações;
- se existe cashback ou vantagem financeira destinada ao empregador;
- se o benefício é operado por categorias com taxas ou prazos diferentes;
- se os valores podem ser usados para finalidades não relacionadas à alimentação;
- se as condições aplicadas pela operadora atendem aos limites regulamentares;
- se as políticas internas estão alinhadas às convenções e aos acordos coletivos;
- se o tratamento do benefício na folha e nos documentos internos está correto.
A revisão pode envolver Departamento Pessoal, Recursos Humanos, contabilidade, jurídico, compras e a própria operadora contratada.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a principal providência para o empregador é analisar o contrato e identificar eventuais vantagens comerciais incompatíveis com a finalidade do benefício.
“Muitas empresas concentram a revisão apenas nos lançamentos da folha de pagamento. Neste caso, porém, o maior risco pode estar nas cláusulas negociadas com a operadora, especialmente quando existem descontos, bonificações, cashback ou condições comerciais vinculadas aos valores destinados à alimentação dos trabalhadores.”
A ausência de inscrição no PAT não deve ser utilizada como justificativa para manter modelos contratuais incompatíveis com as condições divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Perguntas frequentes
As regras também valem para empresas não inscritas no PAT?
Sim. O Ministério do Trabalho e Emprego informou que o Decreto nº 12.712/2025 alcança todas as empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição, estejam ou não inscritas no PAT.
Todas as empresas são obrigadas a pagar vale-alimentação?
Não. O decreto não criou uma obrigação geral de concessão. A obrigatoriedade pode decorrer de convenção coletiva, acordo coletivo, contrato, regulamento interno ou norma específica aplicável à empresa.
Qual é a taxa máxima cobrada dos estabelecimentos?
A taxa de desconto, conhecida como MDR, fica limitada a 3,6% sobre o valor da transação realizada com vale-alimentação ou vale-refeição.
Em quanto tempo o estabelecimento deve receber?
O prazo máximo de liquidação financeira é de 15 dias corridos, contados da data da transação.
A operadora pode oferecer cashback à empresa?
Vantagens financeiras, rebates, deságios ou bonificações vinculadas aos recursos destinados à alimentação precisam ser avaliados com cautela e podem contrariar as proibições legais quando descaracterizam a finalidade do benefício.
A empresa pode manter cartões ou saldos separados entre PAT e não PAT?
Segundo o MTE, não é compatível com a regulamentação criar categorias como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” para aplicar taxas ou prazos diferentes aos estabelecimentos.
O Departamento Pessoal precisa alterar a folha?
Não necessariamente. As principais mudanças envolvem contratos, operação e utilização do benefício. Entretanto, a empresa deve conferir se a rubrica, os descontos do empregado, os documentos internos e o tratamento do benefício estão de acordo com a legislação e com os instrumentos coletivos.
Fontes consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego — “Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas”, publicada em 22/07/2026 às 16h07.
- Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025 — altera o Decreto nº 10.854/2021 e estabelece parâmetros aplicáveis ao auxílio-refeição e ao auxílio-alimentação.
- Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 — dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e a destinação dos recursos.