Radar Trabalhista Diário AUDICONT
Empregado convocado pela Justiça Eleitoral: como conceder as folgas sem errar
Treinamento, trabalho no primeiro e no segundo turno podem gerar até seis dias de folga; datas devem ser ajustadas e não podem virar débito no banco de horas.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
A Justiça Eleitoral iniciou, em 7 de julho, a nomeação das mesárias, dos mesários e dos demais colaboradores que atuarão nas Eleições 2026. Os juízos eleitorais têm até 5 de agosto para publicar os editais com os nomes das pessoas convocadas para o primeiro e eventual segundo turno.
Com o avanço das convocações, empresas e departamentos pessoais precisam se preparar para receber cartas de convocação, organizar escalas, registrar corretamente as ausências e definir quando serão utilizadas as folgas decorrentes do serviço eleitoral.
As dúvidas costumam surgir logo após o empregado comunicar que foi convocado: ele deve ser liberado no dia do treinamento? Quantos dias de folga terá? A empresa pode escolher as datas? Os dias podem ser lançados no banco de horas? E o que acontece nas jornadas 12x36 ou nos plantões?
O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 determina que as pessoas nomeadas para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais, bem como aquelas requisitadas para auxiliar os trabalhos, sejam dispensadas do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A Resolução TSE nº 23.751/2026 detalha a aplicação dessa regra nas Eleições 2026 e inclui, além de mesários, integrantes das juntas eleitorais, mesas receptoras de justificativas, pessoas designadas para apoio logístico e outros auxiliares convocados pelo juízo eleitoral.
Cada dia de convocação gera dois dias de folga
A regra central é objetiva: para cada dia de convocação com efetiva participação, são concedidos dois dias de folga, sem prejuízo do salário ou de outra vantagem.
Isso significa que o trabalho em um turno da eleição gera dois dias de descanso. Se o empregado atuar também no segundo turno, terá direito a mais dois dias.
A conclusão do treinamento é considerada um dia de convocação e também gera dois dias de folga. Assim, no exemplo de um trabalhador que conclui a capacitação e atua nos dois turnos, o total poderá chegar a seis dias:
Atividade comprovada | Folgas correspondentes |
|---|---|
Conclusão de um ciclo de treinamento | 2 dias |
Trabalho no primeiro turno | 2 dias |
Trabalho no segundo turno | 2 dias |
Total do exemplo | 6 dias |
A participação em mais de uma modalidade de treinamento não multiplica o benefício. Se a pessoa realizar atividades presenciais e virtuais relacionadas ao mesmo ciclo de capacitação, a conclusão continuará sendo considerada um único dia de convocação, gerando dois dias de folga.
Treinamento presencial, ao vivo ou gravado: qual é a diferença?
A regulamentação das Eleições 2026 diferencia a dispensa para participar do treinamento do direito às folgas geradas pela sua conclusão.
Quando a capacitação for presencial ou virtual síncrona — realizada ao vivo, em horário determinado — o empregado convocado deverá ser dispensado do trabalho no dia da participação.
Já a conclusão do treinamento gera dois dias de folga mesmo quando a capacitação for realizada a distância e de forma assíncrona, como ocorre nos cursos que podem ser acessados pelo participante no horário disponível.
Portanto, existem duas situações distintas:
- a liberação do expediente para participar de treinamento presencial ou virtual ao vivo;
- os dois dias de folga adquiridos após a conclusão do ciclo de capacitação, inclusive quando realizado de forma assíncrona.
A empresa não deve presumir que todo curso on-line exige a liberação de um dia inteiro de trabalho. É necessário verificar a modalidade, o horário da capacitação e os documentos apresentados pelo empregado.
Como o empregado comprova o direito
A comprovação da participação nos trabalhos eleitorais deve ser feita por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais, conhecida como DTE.
O documento pode ser disponibilizado no site do Tribunal Superior Eleitoral, no aplicativo e-Título ou expedido pela autoridade eleitoral responsável.
A DTE deve apresentar informações como:
- identificação do eleitor;
- função para a qual foi nomeado;
- eleição e turno correspondentes;
- dias de comparecimento;
- atividades preparatórias realizadas;
- conclusão e modalidade do treinamento;
- total de dias de folga adquiridos.
Por isso, o Departamento Pessoal não deve calcular o benefício apenas com base na carta de convocação. A convocação informa que o empregado foi chamado, enquanto a DTE demonstra o comparecimento efetivo e o número de dias de folga a que ele tem direito.
As folgas precisam ser concedidas logo após a eleição?
Não existe obrigação de conceder as folgas imediatamente após o domingo de votação ou, necessariamente, na segunda-feira seguinte.
As datas devem ser ajustadas entre empregado e empregador. A empresa pode considerar suas necessidades operacionais, os períodos de maior movimento e a organização das equipes, mas não pode impedir ou esvaziar o exercício do direito.
Da mesma forma, o empregado não deve escolher unilateralmente as datas e simplesmente deixar de comparecer. O período de fruição precisa ser previamente alinhado e registrado.
O Tribunal Superior Eleitoral orienta que as folgas podem ser utilizadas em conjunto ou separadamente, conforme o acordo entre as partes.
Quando não houver consenso, a empresa não deve transformar o impasse em desconto salarial ou falta injustificada. A situação poderá exigir orientação do cartório ou do juízo eleitoral responsável pela convocação.
Folga eleitoral não é banco de horas
Os dias concedidos pela prestação de serviços eleitorais não representam compensação comum de jornada.
A empresa não pode:
- descontar o salário;
- exigir que o empregado compense posteriormente as horas;
- lançar os dias como saldo negativo no banco de horas;
- substituir automaticamente um dia de folga por créditos fracionados;
- registrar a ausência como falta injustificada.
O direito previsto na legislação é concedido em dias de dispensa, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens. Não se trata de um crédito de horas que a empresa possa distribuir livremente ao longo de diferentes jornadas.
O lançamento no sistema de folha ou controle de ponto deve utilizar uma ocorrência específica de ausência legal remunerada, preservando os reflexos remuneratórios normalmente devidos.
Como proceder em escalas 12x36, plantões e jornadas noturnas
Empregados submetidos a escalas diferenciadas também possuem direito às dispensas e folgas eleitorais.
Nessas situações, a empresa precisa analisar:
- os dias e horários indicados na convocação;
- a duração efetiva da atividade eleitoral;
- a escala que seria cumprida pelo trabalhador;
- os períodos de descanso entre jornadas;
- as datas definidas para o uso das folgas;
- o número de dias informado na DTE.
A empresa não deve converter automaticamente dois dias de folga em determinado número de horas apenas porque o empregado trabalha em escala 12x36.
Também deve evitar a montagem de uma escala que inviabilize o comparecimento à convocação, como exigir uma jornada noturna imediatamente anterior que seja incompatível com o horário determinado pela Justiça Eleitoral.
Como as escalas podem apresentar situações distintas, a definição deve ser feita caso a caso, preservando o direito em dias e registrando o acordo realizado com o empregado.
As folgas podem ser usadas em uma nova empresa?
O benefício deve ser usufruído durante o vínculo de trabalho relacionado ao período em que ocorreu a convocação e a prestação do serviço eleitoral.
Caso o trabalhador encerre o contrato e seja admitido por outra empresa, as folgas adquiridas no vínculo anterior não são transferidas automaticamente ao novo empregador.
O TSE esclarece que o direito permanece válido enquanto durar o vínculo correspondente e que sua utilização deve ser acordada entre as partes.
Por essa razão, empregado e empresa devem evitar deixar a definição das folgas para um momento muito distante, sobretudo quando houver aviso-prévio, previsão de término de contrato ou outra situação que possa encerrar o vínculo.
O empregador pode recusar a liberação?
A empresa não pode impedir o comparecimento de um empregado regularmente convocado pela Justiça Eleitoral.
A legislação determina a dispensa nos dias de atuação e, quando aplicável, no treinamento presencial ou virtual síncrono. A recusa pode provocar questionamentos perante a Justiça Eleitoral, conflitos trabalhistas e obrigação de corrigir descontos ou registros realizados indevidamente.
O dever de liberação, entretanto, não elimina a responsabilidade do empregado de comunicar a convocação e apresentar a documentação correspondente.
O procedimento mais seguro é solicitar que o trabalhador entregue a carta ou mensagem oficial assim que recebê-la, permitindo que a empresa reorganize a escala com antecedência.
Procedimento recomendado para o Departamento Pessoal
Ao receber a comunicação de que um empregado foi convocado, a empresa deve:
- solicitar a apresentação da convocação;
- verificar as datas e as atividades previstas;
- identificar se haverá treinamento presencial, virtual síncrono ou assíncrono;
- comunicar o gestor responsável pela equipe;
- reorganizar a escala sem impedir a participação;
- após a atividade, solicitar a DTE;
- conferir o total de dias indicado no documento;
- acordar por escrito as datas das folgas;
- registrar as ausências corretamente na folha e no ponto;
- arquivar a convocação, a DTE e o acordo sobre a utilização dos dias.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o principal risco está na ausência de um procedimento interno que oriente gestores, Departamento Pessoal e responsáveis pelas escalas.
A convocação, a validação da Declaração de Trabalhos Eleitorais e a definição das datas de folga devem seguir um fluxo documentado. Esse cuidado evita descontos indevidos, decisões diferentes para situações semelhantes e conflitos que poderiam ser prevenidos com planejamento.
Perguntas frequentes
Quantos dias de folga o mesário recebe?
São concedidos dois dias de folga para cada dia de convocação com efetiva participação. A conclusão de um ciclo de treinamento também gera dois dias. Se o empregado fizer o treinamento e trabalhar no primeiro e no segundo turno, poderá totalizar seis dias.
O treinamento on-line também gera folga?
Sim. A conclusão do treinamento a distância, síncrono ou assíncrono, é considerada um dia de convocação e gera dois dias de folga. Não é permitido acumular novos dias apenas porque o participante realizou mais de uma modalidade de capacitação.
A empresa escolhe quando o empregado utilizará as folgas?
As datas devem ser definidas de comum acordo. A empresa pode considerar suas necessidades operacionais, mas não pode impedir o exercício do direito. O empregado também não deve se ausentar unilateralmente sem o alinhamento prévio.
As folgas podem ser utilizadas separadamente?
Sim. Os dias podem ser utilizados juntos ou separadamente, conforme o acordo estabelecido entre empregado e empregador.
Quem trabalha em escala 12x36 também tem direito?
Sim. O direito não depende do tipo de escala. A empresa deve analisar a jornada concreta e conceder os dias indicados na DTE, sem transformar automaticamente as folgas em simples saldo de horas.
As folgas podem ser utilizadas em uma nova empresa?
Não. O benefício está relacionado ao vínculo existente no período da convocação e da prestação do serviço eleitoral. O novo empregador não responde pelas folgas adquiridas no contrato anterior.
Fontes consultadas
- Tribunal Superior Eleitoral - Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.
- Tribunal Superior Eleitoral - Justiça Eleitoral inicia convocação de mesárias e mesários para as Eleições 2026.
- Tribunal Superior Eleitoral - orientações sobre folgas decorrentes dos serviços prestados nas eleições.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente artigo 98.