A primeira parcela pode ser paga entre fevereiro e novembro, mas o planejamento não deve começar no dia do pagamento. Avos, remuneração, variáveis e histórico do vínculo precisam estar consistentes.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
O 13º salário costuma ganhar atenção apenas perto de novembro, quando o prazo da primeira parcela se aproxima. Para a empresa, porém, a conferência precisa começar antes. O valor anual depende do histórico do contrato e pode ser afetado por admissões durante o ano, afastamentos, remuneração variável e mudanças salariais.
A lógica é a mesma aplicada à conferência da folha de pagamento: o cálculo final só será confiável se os dados produzidos ao longo dos meses estiverem consistentes.
A gratificação corresponde a 1/12 por mês de serviço
A Lei nº 4.090/1962 instituiu a gratificação de Natal e estabelece, como regra, 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada mês integral para essa finalidade.
Isso exige atenção especial a admissões, desligamentos e períodos que possam alterar a contagem dos avos. O sistema pode calcular automaticamente, mas a empresa precisa conferir se as datas registradas representam o vínculo real.
A primeira parcela possui janela própria
A Lei nº 4.749/1965 prevê o pagamento do adiantamento do 13º entre fevereiro e novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, compensando-se o valor anteriormente adiantado.
O planejamento antecipado ajuda o caixa e reduz ajustes de última hora, sobretudo em empresas com remuneração variável ou crescimento do quadro durante o ano.
Salário fixo não encerra a conferência
Empregados com horas extras, adicional noturno, comissões ou outras verbas variáveis podem exigir cálculo de médias conforme a natureza da parcela e as regras aplicáveis. O histórico mensal precisa estar íntegro para que a apuração anual não dependa de reconstrução manual.
Reajustes salariais também chegam ao 13º
Quando há aumento de salário no decorrer do ano, é necessário observar a remuneração e as regras de cálculo aplicáveis ao 13º. Diferenças coletivas retroativas também podem exigir revisão dos valores já processados.
Afastamentos precisam ser analisados no histórico
Nem todo afastamento produz o mesmo efeito sobre a contagem e o pagamento do 13º. Por isso, a empresa precisa identificar a natureza e a duração do período, além de separar corretamente as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias quando aplicáveis.
O eSocial possui apuração específica do 13º
O eSocial trabalha com período de apuração anual para a folha do 13º salário. Os eventos de remuneração e fechamento possuem regras próprias, distintas da competência mensal. Isso reforça a necessidade de não misturar o adiantamento pago ao longo do ano com a apuração anual da segunda parcela.
Checklist antes da primeira parcela
- data de admissão e situação atual do vínculo;
- quantidade de avos acumulados até o período de referência;
- salário vigente e alterações recentes;
- verbas variáveis que exigem média;
- afastamentos ocorridos no ano;
- adiantamento já realizado em férias, quando houver;
- empregados desligados ou admitidos recentemente;
- parametrização das rubricas no sistema.
O segundo semestre é a hora de testar o cálculo
Mesmo que a empresa opte por pagar a primeira parcela apenas em novembro, setembro é um bom momento para simular valores, revisar bases e dimensionar o impacto financeiro. A simulação não substitui o cálculo definitivo, mas revela inconsistências cadastrais antes do prazo legal.
Departamento Pessoal organiza o dado antes do pagamento
Uma rotina estruturada de Departamento Pessoal permite que o 13º seja construído a partir de registros já conciliados, e não de uma busca emergencial por médias, afastamentos e alterações salariais no fim do ano.
O 13º é uma fotografia do ano inteiro
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o cálculo do 13º evidencia a qualidade dos controles mantidos durante o ano. Quando cadastro, folha e movimentações estão organizados, a parcela anual deixa de ser um fechamento extraordinário e passa a ser consequência do histórico já validado.
Perguntas frequentes
Até quando pode ser paga a primeira parcela do 13º?
A legislação prevê o adiantamento entre fevereiro e novembro, de uma só vez, observadas as regras aplicáveis ao empregado.
Qual é o prazo da segunda parcela?
A Lei nº 4.749/1965 estabelece pagamento até 20 de dezembro, com compensação do adiantamento realizado.
15 dias trabalhados contam como um avo?
A Lei nº 4.090/1962 considera a fração igual ou superior a 15 dias como mês integral para a apuração do 13º.
Horas extras podem influenciar o 13º?
Verbas variáveis e habituais podem exigir médias conforme sua natureza e as regras aplicáveis, por isso o histórico da folha precisa estar consistente.
Afastamento sempre reduz o 13º da empresa?
Não. O efeito depende da natureza e da duração do afastamento e deve ser analisado caso a caso conforme as regras trabalhistas e previdenciárias.
A folha do 13º é igual à folha mensal no eSocial?
Não. O eSocial possui período de apuração anual específico para o 13º salário, além das competências mensais em que determinados pagamentos podem ocorrer.
Fontes consultadas
Lei nº 4.090/1962.
A lei institui a gratificação de Natal e estabelece a regra de 1/12 por mês de serviço. texto oficial da Lei nº 4.090/1962.
Lei nº 4.749/1965.
A norma disciplina o pagamento do 13º e os prazos do adiantamento e da segunda parcela. texto oficial da Lei nº 4.749/1965.
eSocial - Documentação Técnica S-1.3.
A documentação apresenta as regras dos eventos de remuneração e do período de apuração anual do 13º. documentação técnica oficial do eSocial.