A publicação do Convênio ICMS 50/2022, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 11 de abril deste ano, gerou grande apreensão no setor empresarial por determinar que as instituições financeiras e de pagamento deverão informar, aos Estados, transações com cartões de débito, crédito e de loja (private label), bem como transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (SPI) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Para esclarecer todas as dúvidas sobre o convênio, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT), da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), recebeu, em reunião virtual na última quarta-feira (21), Henrique dos Santos Andrade, agente fiscal da Coordenadoria da Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário (CCON), da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
Segundo Andrade, apesar de o Convênio 50 ter sido editado em abril, a determinação do compartilhamento de dados sobre faturamento e transações com cartões de débito e crédito já existe desde 2001. As operações via boleto, transferência de recursos e meios de pagamento instantâneo, como o PIX, foram incluídos em 2020, com a instituição da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), estabelecida pelo Ato Cotepe ICMS 65/2018. “As grandes mudanças trazidas pelo Convênio, foram sobre os prazos para os bancos enviarem as informações escalonadas a partir de 2023”, apontou.
Alterações do Convênio ICMS 50
As mudanças elencadas pelo Confaz visam a atender aos pedidos dos bancos e das instituições financeiras no envio dos dados das transações aos órgãos públicos, ao longo de 2022. As operações realizadas via PIX serão remetidas de forma retroativa, desde o início dos serviços do meio de pagamento (novembro de 2020).
Também durante a reunião, mediada por Renato Giannini, vice-presidente do CAT, Andrade explicou que, para o empresário, a rotina não muda com a publicação do convênio. Por isso, a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) continua sendo necessária para justificar as transações realizadas nos estabelecimentos comerciais, porém, o início do envio dos dados das movimentações pelos bancos indica que a Sefaz-SP passará a autuar os CNPJs que apresentarem diferenças nos faturamentos.
Portanto, é importante que o empresário tenha consciência que não há mais como deixar de emitir a NF-e, mesmo que o consumidor não a solicite, uma vez que o Fisco tem acesso às informações das transações realizadas com cartão de crédito, débito e PIX, podendo, facilmente, cruzar os dados com as notas fiscais emitidas.
A falta de emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/65), com a possibilidade de gerar multas punitivas aplicáveis pelo descumprimento da obrigação acessória e pelo não pagamento do imposto no prazo legal. Isso pode acarretar até a exclusão da micro e pequena empresa do Simples Nacional.
Vale lembrar que os negócios enquadrados no regime de Microempreendedor Individual (MEI) estão dispensados da emissão da NF-e (art. 18-A da LC 123/06 c/c art. 7º, § 4º, item 5, da Portaria CAT 162/08).
Conceito de estabelecimento: teletrabalho
A necessidade de mudanças no conceito do estabelecimento prestador, como critério de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), também foi objeto de debate na reunião do CAT. A advogada Victoria Puperi da Rosa, pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP de Tributação na Era Digital do Século 21, destacou os novos desafios às administrações tributárias causadas pela pandemia.
O surgimento dos modelos de trabalho híbrido, remoto e de metaverso desconstruíram o conceito de estabelecimento prestador. “O modelo de ISS foi desenvolvido em 1965. Desde então, a sociedade e o mercado mudaram completamente suas estruturas e conceitos, muito por causa da digitalização, sendo necessária uma modernização da legislação para absorver as novas formas de negócios que surgem, como o teletrabalho”, afirmou Puperi.
No caso do trabalho híbrido, com adoção parcial do teletrabalho, ainda é possível utilizar os critérios fixados pela legislação e posicionamento firmado pela jurisprudência. Entretanto, no modelo integralmente remoto, e diante da inexistência de um local que concentre o “poder decisório”, os elementos atualmente disponíveis são insuficientes, resultando em grande insegurança jurídica ao contribuinte.