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IRPF 2023

Até então, quais investidores eram obrigados a declarar IR? 

Até 2022, estava obrigado a declarar o Imposto de Renda a pessoa física que realizou, em 2021, operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, independentemente do valor total das operações realizadas naquele ano. 

O que mudou na obrigatoriedade em 2023? 

Neste ano, somente está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2023 a pessoa física que realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: 

  • Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou 
  • Com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do Imposto de Renda. 

Como declarar essas operações?

Os saldos das ações existentes em 2021 e 2022 devem ser informados no grupo “03 - Participações Societárias” da ficha “Bens e Direitos”, sob o código “01 - Ações (inclusive as listadas em bolsa). 

No campo “Discriminação”, devem ser informados a quantidade e o tipo das ações, bem como o nome e o CNPJ da pessoa jurídica emissora dos papéis. No campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”, deve constar o mesmo valor que constou na declaração do exercício de 2022, relativa ao ano-calendário de 2021, e no campo “Situação em 31.12.2022 (R$)”, deve ser informado o valor de aquisição das ações que ainda permaneciam em seu poder naquela data. 

Deve-se, ainda, responder “sim” ou “não” à pergunta “Negociada em Bolsa?”. Caso a resposta seja “Sim”, deverá ser indicado no campo correspondente o “Código de Negociação”. Neste caso, o contribuinte deve acessar o site da B3 e consultar pelo nome da empresa emissora das ações adquiridas. 

Lembre-se que, somente devem ser informadas nesta ficha as ações cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 1 mil.

Em caso de recebimento de dividendos em 2022, o respectivo valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “09 - Lucros e dividendos recebidos”. 

Em caso de alienação de ações durante o ano-calendário de 2022, deve ser preenchido também o “Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade”, no qual devem ser inseridas, entre outras informações, no(s) respectivo(s) mês(es) de ocorrência da(s) negociação(oes), o “Resultado Líquido do Mês”, o imposto devido, o eventual “Resultado Negativo Até o Mês Anterior”, a “Base de Cálculo do Imposto” e o imposto devido. 

Ressalta-se, entretanto, que é dispensado o preenchimento desse demonstrativo no caso de operações isentas, assim entendidas operações cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações, exceto no caso que se pretenda compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto. 

Existe alguma multa por não preencher esse campo? 

O contribuinte que omitir informações na declaração pode ser enquadrado no disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, segundo o qual, constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, hipótese em que estará sujeito à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.