A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada em 2018, estando em vigor desde agosto de 2021, porém só agora que começaram as possíveis sanções e multas, que a maioria dos empresários estão indo atrás de colocar em prática o que a lei propõe.
A Lei nº 13.709/2018 tem como principal objetivo a proteção e transparência na utilização de dados pessoais, obrigando empresas de todos os portes a investirem na sua implementação.
Um incentivo, que poucos conhecem, é que até 10% das despesas com a sua implementação podem voltar para o caixa em forma de geração de créditos de Pis/Cofins.
Segundo o coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados, Alexandre Colleoni, parte dos custos com a implantação da Lei, enquadradas como ferramentas técnicas, e necessária para o cumprimento das exigências, pode voltar para as empresas em forma de crédito de PIS Cofins, com percentual de até 10% do total gasto.
Colleoni cita que a geração de crédito está amparada em decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial, que definiu que os critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, deverão ser a essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com substancial perda de qualidade.
Desta forma, resta incontroverso que os dispêndios utilizados pelas empresas para se adequarem e manterem a plena observância com os ditames concernentes à LGPD atendem a ambos os critérios.
Segundo o coordenador, a legislação beneficia a todas as empresas que tenham incorrido em gastos com investimentos relativos à LGPD relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da referida norma.
“Deve ser considerado o potencial de gerar crédito calculado sobre esses gastos à alíquota conjugada de 9,25%, além de reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS e da Cofins eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados”, finaliza Colleoni.
Com informações Neves e Maggioni Advogados